TJDFT - 0710962-20.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de DEPOSITO DE BEBIDAS UNIAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:28
Outras decisões
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06/03/2025 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:27
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPOSITO DE BEBIDAS UNIAO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 10:22
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DEPOSITO DE BEBIDAS UNIAO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:43
Outras decisões
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05/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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