TJDFT - 0716438-73.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/04/2025 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716438-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O ofício de ID 226548728 informa a concessão da gratuidade de justiça ao autor em sede de agravo de instrumento.
Anote-se.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 179743782 Petição Inicial Petição Inicial 23112811373785100000164690631 179743783 01 RUSIMAR X OI Petição 23112811373796300000164690632 179743784 02 Procuração Procuração/Substabelecimento 23112811373829400000164690633 179743785 04 RG Documento de Identificação 23112811373857400000164690634 179743786 05 comprovante Comprovante 23112811373882100000164690635 179743788 06 Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 23112811373905300000164691937 179743789 06 jg Documento de Comprovação 23112811373936500000164691938 179743790 06 jg1 Documento de Comprovação 23112811373960600000164691939 179743791 07 IRPF 2021 Documento de Comprovação 23112811373982700000164691940 179743793 07 IRPF 2022 Documento de Comprovação 23112811374002500000164691942 179745195 07 IRPF 2023 Documento de Comprovação 23112811374024600000164691944 179745197 08 CONSULTA SERASA Outros Documentos 23112811374046400000164691946 179745199 09 email Outros Documentos 23112811374070600000164691948 179745202 09 email1 Outros Documentos 23112811374092600000164691951 179745203 09 email2 Outros Documentos 23112811374114900000164691952 179941611 Decisão Decisão 23112915053593900000164868093 179941611 Decisão Decisão 23112915053593900000164868093 180166547 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120102512532700000165061488 182523568 Petição Petição 23121917250295300000167194714 182523573 PROCURAÇÃO RUSIMAR Procuração/Substabelecimento 23121917250355600000167194719 182523576 EXTRATO RUSIMAR Documento de Comprovação 23121917250392900000167194722 182523577 Comprovante de Situação Cadastral no CPF Documento de Comprovação 23121917250434200000167194723 182523580 EXTRATO RUSIMAR Documento de Comprovação 23121917250468500000167194726 182523583 EXTRATO RUSIMAR 2 Documento de Comprovação 23121917250517100000167194728 186717647 Decisão Decisão 24021609223885700000170766994 186717647 Decisão Decisão 24021609223885700000170766994 187074971 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022003045522300000171228412 189450249 Petição Petição 24031111225156700000173331514 189450251 09 declaração.
Outros Documentos 24031111225181200000173331516 189450252 09 EXTRATO BB (1) Outros Documentos 24031111225202100000173331517 189450253 09 EXTRATO BB (2) Outros Documentos 24031111225224700000173331518 189450254 09 EXTRATO BB (3) Outros Documentos 24031111225252100000173331519 189450255 09 EXTRATO CAIXA (1) Outros Documentos 24031111225277800000173331520 189450256 09 EXTRATO CAIXA (2) Outros Documentos 24031111225299100000173331521 189450257 09 EXTRATO CAIXA (3) Outros Documentos 24031111225319900000173331522 189450258 09 EXTRATO CAIXA (4) Outros Documentos 24031111225342800000173331523 189450259 09 EXTRATO CAIXA (5) Outros Documentos 24031111225371200000173331524 193439430 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041613080604400000176874664 194473150 Decisão Decisão 24042514241368000000177791950 194473150 Decisão Decisão 24042514241368000000177791950 194939461 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042902584315700000178205452 197388195 Petição Petição 24052017302621900000180373703 197388198 Agravo de instrumento - RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA xOi SA.docx Anexo 24052017302779500000180373706 197388200 EXT.BANC.
JAN.2024 (RUSIMAR) Anexo 24052017302842100000180373708 197388201 DECL.
CONTAS BANCÁRIAS (RUSIMAR) Anexo 24052017302909200000180373709 197388202 DECLARAÇÃO DE HIPO RUSIMAR Anexo 24052017302956200000180373710 197388205 DECLARAÇÃO (RUSIMAR) Anexo 24052017302997600000180373713 197388207 EXAME (RUSIMAR) Anexo 24052017303038700000180373715 197388206 CAD.
CTPS (RUSIMAR) Anexo 24052017303100200000180373714 197388209 IRPF Anexo 24052017303177200000180373717 197388210 SIT.CPF. 05.2024. (RUSIMAR) Anexo 24052017303220100000180373718 197388211 EXTS.
BB. (RUSIMAR) Anexo 24052017303279400000180373719 197388212 EXTS.
BB. (RUSIMAR)1 Anexo 24052017303335300000180373720 197388213 EXTS.
BB. (RUSIMAR)2 Anexo 24052017303391300000180373721 197388222 EXTS.
BB. (RUSIMAR)3 Anexo 24052017303435700000180373730 197388225 EXTS.
BB. (RUSIMAR)4 Anexo 24052017303480000000180373733 197388227 EXTS.
BB. (RUSIMAR)5 Anexo 24052017303589800000180373735 197388239 EXTS.
BB. (RUSIMAR)6 Anexo 24052017303776900000180375496 197388238 EXTS.
BB. (RUSIMAR)7 Anexo 24052017303945000000180375495 197388240 EXTS.
BB. (RUSIMAR)8 Anexo 24052017304033000000180375497 197389498 EXTS.
BB. (RUSIMAR)9 Anexo 24052017304095900000180375505 197388244 0716438-73.2023.8.07.0005-1716235284223-2041674-decisao Anexo 24052017304164000000180375501 197389496 recibo agravo - RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA Anexo 24052017304210200000180375503 199715915 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24061113360000000000182448492 199715916 0720483-04.2024.8.07.0000-1718123674969-50590-decisao Decisão 24061113360000000000182448493 201743717 Decisão Decisão 24062516391861100000184295109 201743717 Decisão Decisão 24062516391861100000184295109 202084886 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062703310031900000184598827 226548727 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25021914421100000000206221188 226548728 0720483-04.2024.8.07.0000-1739986370830-50588-processo Decisão 25021914421100000000206221189 -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA - CPF: *49.***.*74-34 (AUTOR).
-
21/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/02/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/06/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:24
Gratuidade da justiça não concedida a RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA - CPF: *49.***.*74-34 (AUTOR).
-
25/04/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:22
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/11/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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