TJDFT - 0702980-18.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/03/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702980-18.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: MARIA DAMIANA DOS SANTOS REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MARIA DAMIANA DOS SANTOS, em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO – AAPB, na qual alega, em síntese, que: a) é beneficiária de aposentadoria concedida pelo INSS e sofreu desconto indevido em seu benefício, no valor de R$ 30,36, sob a rubrica "256 CONTRIBUIÇÃO AAPP"; b) não autorizou tal desconto e, ao entrar em contato com a parte ré, foi informada de que deveria enviar uma selfie com documento de identificação e uma declaração de próprio punho para análise da solicitação de cancelamento; c) tal exigência imposta pela parte ré é abusiva e fere seus direitos como consumidora, configurando prática ilegal de retenção de valores sem anuência do titular; d) a relação entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e) os descontos realizados sem sua autorização violam o artigo 6º da Lei n. 10.820/2003, sendo cabível a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; f) a conduta da parte ré configura dano moral in re ipsa, pois compromete sua subsistência e gera constrangimento indevido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência; g) a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma não ter celebrado nenhum contrato com a parte ré.
E, diante da alegação de ausência de contratação, cumpre à requerida demonstrar a existência e vigência do contrato, que justifique a cobrança.
Destaco que impor à autora o ônus de demonstrar que não contratou e que não deve implicaria imposição de ônus materialmente impossível de ser cumprido, pois consistente em prova de fato negativo.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a perpetuidade dos descontos no pagamento da autora compromete a sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a parte ré poderá cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, abstenha-se de fazer nova inclusão da contribuição denominada "CONTRIBUIÇÃO AAPB" no benefício previdenciário da autora, bem como se abstenha de promover sua inclusão em lista desabonadora do crédito, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se. -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:27
Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAMIANA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*89-91 (AUTOR).
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06/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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