TJDFT - 0803702-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DAIANE FERREIRA CLARO ROSSAFA BARRACHI em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803702-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANE FERREIRA CLARO ROSSAFA BARRACHI, LUANA DE ARAUJO STUCKERT LOPES EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
23/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LUANA DE ARAUJO STUCKERT LOPES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DAIANE FERREIRA CLARO ROSSAFA BARRACHI em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 18:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2025 13:10
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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10/04/2025 10:48
Juntada de Petição de comunicação
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09/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2025 03:36
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DAIANE FERREIRA CLARO ROSSAFA BARRACHI em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (prolação da sentença), e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24. -
18/03/2025 22:04
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/03/2025 17:30
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUANA DE ARAUJO STUCKERT LOPES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DAIANE FERREIRA CLARO ROSSAFA BARRACHI em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 21:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:39
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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