TJDFT - 0782972-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:12
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRUNO MARQUES MORETI em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0782972-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO MARQUES MORETI REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
13/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/05/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:00
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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04/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:11
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Tais os fundamentos, RECONHEÇO a perda superveniente do direito de agir em relação ao pedido de retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, com a extinção do feito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
18/03/2025 22:03
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:09
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 20:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:43
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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