TJDFT - 0715683-12.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 04:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:47
Outras decisões
-
12/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/02/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 09:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO FELIX DE ARAUJO - CPF: *33.***.*71-72 (AUTOR)
-
04/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715683-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FELIX DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA FRANCISCO FELIX DE ARAUJO ajuíza ação contra BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora visa a reparação de danos decorrente de crédito que acredita ter deixado de receber de sua conta individual vinculada ao PASEP.
Relata que em 21/08/2003 deparou-se com quantia ínfima depositada na conta individual, conforme extrato anexado aos autos.
Entende que a quantia recebida é irrisória diante do tempo em que o valor esteve em poder do Banco do Brasil.
Argumenta que a instituição prestou serviço falho na gestão da conta vinculada ao Pasep, em razão de desfalques e da ausência de aplicação dos rendimentos devidos.
A parte apresenta o valor que entende devido e sua metodologia de cálculo.
Requer, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 50.225,00.
Pede, ainda, a inversão do ônus probatório, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e a concessão da gratuidade de justiça.
A inicial está instruída por documentos e procuração outorgada pela parte autora.
Decisão ao Id 217167133 determinou emenda à inicial para comprovar a hipossuficiência e oportunizou manifestação sobre a ocorrência de prescrição.
Na petição de Id 220335983 o autor juntou comprovantes de rendimentos e, quanto à prescrição, alegou que teve conhecimento dos desfalques apenas em 19/01/2024, quando obteve o extrato bancário atualizado.
Essa seria a data do termo inicial da contagem da prescrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Competência do juízo Conforme orientação jurisprudencial, a competência para processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, é da Justiça Estadual.
Confira-se: 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019. 3.
De acordo com a jurisprudência dominante do col.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive sustentada em súmula, afasta-se a objeção a respeito da competência da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP. (Acórdão 1179954, 07002806820188070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no PJe: 1/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que a causa de pedir está amparada na suposta insuficiência do valor depositado em conta PASEP da parte demandante.
Portanto, fixo a competência deste juízo cível.
Prazo prescricional; Termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
A questão foi submetida a julgamento no REsp 1895936/TO, representativo da controvérsia, pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido firmado o Tema n. 1150, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17.10.2023.
No caso, o direito da parte autora ao questionamento dos valores do PASEP surgiu em 21/08/2003, data em que tomou conhecimento do saldo disponível e dos lançamentos.
Como exposto, o entendimento fixado no Tema Repetitivo n.º 1150 do STJ determina que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques realizados.
No caso em análise, a parte autora teve acesso ao saldo da conta do PASEP e aos lançamentos disponíveis ao efetuar o saque em decorrência da aponsetadoria.
Não socorre ao autor a tese de que a obtenção do extrato seria o marco inicial do prazo prescricional, pois, a parte autora teve ciência inequívoca da movimentação no de 2003, momento no qual poderia ter diligenciado sobre qualquer divergência percebida.
Dessa forma, a pretensão do autor encontra-se fulminada pela prescrição, desde 21/08/2003.
Vejamos alguns julgados do TJDFT em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA NÃO-SURPRESA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO REVISIONAL.
PASEP.
TEMA 1.150 DO C.
STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SAQUE DE VALORES.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA MAIS DE VINTE ANOS DEPOIS.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há qualquer violação ao princípio da congruência e da não surpresa, porquanto a r. sentença entendeu que a pretensão autoral se encontra obstada pela perda do prazo prescricional previsto na legislação de regência.
Logo, estando consumada a prescrição, descabida a apreciação do mérito da demanda, sem qualquer ofensa ao princípio da congruência e da não-surpresa.
Preliminares rejeitadas de nulidade rejeitadas. 2.
Rejeita-se, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a autora possui interesse na revisão do saldo depositado em sua conta Pasep, a qual é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A., cuja legitimidade passiva foi sedimentada pelo c.
STJ no julgamento da Tese n. 1.150, no seguinte sentido: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” - REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023. 3.
No que concerne à preliminar de impugnação da assistência judiciária gratuita, além da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida por pessoa natural, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conjunto fático e probatório dos autos demonstra a incapacidade de a autora arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento, de forma a justificar a manutenção da gratuidade da justiça deferida para essa parte.
Preliminar rejeitada. 4.
Mérito: Nos termos das teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ, em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional é decenal, iniciando-se na data em que o titular toma ciência, comprovadamente, dos desfalques efetuados na conta individual vinculada ao Pasep. 5.
Ocorre que, no particular, a autora realizou o saque de valores do Pasep após a aposentadoria, e somente 22 (vinte e dois) anos depois ajuizou a presente ação revisional, após ter solicitado o extrato de microfilmagem do benefício. 6.
Assim, na ocasião em que efetuou o levantamento das quantias do Pasep, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de dez anos da pretensão de discutir eventuais irregularidades do benefício, ainda que tenha solicitado posteriormente os extratos de microfilmagem. 7.
Logo, não merece prosperar a alegação de que apenas teve ciência de inconsistências no valor do Pasep em 2019, porquanto está incontroverso nos autos que efetuou o saque do benefício em agosto de 1998, sendo esse o termo inicial a ser considerado. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1904989, 0700120-32.2020.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
PASEP.
DANO MATERIAL E MORAL.
MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA.
TEMA 1.150 STJ.
TERMO INICIAL.
LEVANTAMENTO DOS VALORES.
TEORIA ACTIO NATA.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em sua conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP.
O autor alegou ter mantido a conta vinculada por mais de 30 anos e, ao sacar o valor, em 29/01/2009, constatou que o montante era inferior ao esperado, sugerindo má gestão dos recursos pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Pleiteou indenização por danos materiais e morais.
A sentença acolheu a prejudicial de mérito e reconheceu a prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de reparação por danos relativos à má gestão da conta PASEP; (ii) verificar se a prescrição foi corretamente aplicada pela sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial do prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, inicia-se no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca da lesão ao direito, conforme a teoria da actio nata.
No presente caso, a ciência inequívoca ocorreu no momento do saque, em 29/01/2009, quando o autor teve conhecimento do saldo disponível. 4.
A argumentação de que o autor só teria tomado ciência dos desfalques ao obter o extrato em 11/11/2020 não merece acolhida, uma vez que o saque realizado em 2009 já possibilitava a consulta aos valores disponíveis e à movimentação da conta. 5.
Precedentes jurisprudenciais da 8ª Turma Cível e do STJ estabelecem que o prazo prescricional de 10 anos se aplica às pretensões de ressarcimento por danos em contas vinculadas ao PASEP, sendo o termo inicial a data do saque. 6.
Decorridos mais de 10 anos entre o saque (29/01/2009) e o ajuizamento da ação (25/01/2024), a prescrição foi corretamente pronunciada pela sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos em conta vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados a partir da data dos levantamentos dos valores. 2.
A ciência inequívoca do saldo da conta PASEP ocorre no momento do saque, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1205277, Tema 1.150.
STF, Acórdãos 1913940, 1892448, 1875941 da 8ª Turma Cível.(Acórdão 1932026, 0700636-83.2024.8.07.0010, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.) Esse entendimento prestigia a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, evitando a eternização de litígios, pois o prazo não pode ser indefinidamente prorrogado pelo mero fato de a parte interessada postergar a obtenção de documentos comprobatórios.
Prejudicadas as demais questões.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora de reparação de danos decorrentes de valores pecuniários correspondentes ao PASEP vinculado à sua conta individual.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC.
Suspendo a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois a parte faz jus à gratuidade judiciária.
Anote-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
02/02/2025 22:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:50
Declarada decadência ou prescrição
-
09/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/12/2024 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705298-26.2025.8.07.0020
Daniel Assad da Cunha
Sofa Na Caixa LTDA
Advogado: Fernanda Cristina Rodrigues Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 16:08
Processo nº 0708090-34.2021.8.07.0006
Maria Luiza de Jesus
Condominio Rural Residencial R.k
Advogado: Claudio Sergio Lopes Severo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 17:15
Processo nº 0708090-34.2021.8.07.0006
Ronaldo Paulo de Farias
Maria Luiza de Jesus
Advogado: Claudio Sergio Lopes Severo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2021 14:40
Processo nº 0722129-40.2024.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Igor Eduardo dos Santos Mendonca
Advogado: Ciro Bernardino Queiroz Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 16:21
Processo nº 0722129-40.2024.8.07.0003
Igor Eduardo dos Santos Mendonca
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 14:26