TJDFT - 0722129-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:54
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722129-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: IGOR EDUARDO DOS SANTOS MENDONCA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de IGOR EDUARDO DOS SANTOS MENDONCA, objetivando a apreensão de Marca: VOLKSWAGEN Modelo: GOL 1.0 8V (G6) FLEX A4C Ano: 2012/2013 Cor: PRATA Placa: JDW7444 RENAVAM: *05.***.*32-04 CHASSI: 9BWAA05U2DP163751, sob a alegação de inadimplemento das obrigações definidas em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
O veículo foi apreendido em 08/08/2024 (ID 208315649).
O requerido foi devidamente citado em 10/10/2024 (ID 214050076).
Em contestação (ID 216582098) a parte requerida arguiu em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, uma vez que o contrato foi celebrado com a instituição Itaucard S.A., e não com o Itau Unibanco Holding S.A.
Alegou nulidade da notificação extrajudicial de mora, pois o número do contrato mencionado na notificação não corresponde ao número correto constante do gravame e da cédula de crédito bancário.
Quanto ao mérito, o réu sustentou abusividade contratual, especificamente em relação à capitalização diária de juros, alegando ausência de indicação da taxa diária no contrato, o que afrontaria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta abusividade da cláusula que prevê capitalização diária sem explicitação da taxa correspondente, o que ensejaria a descaracterização da mora e a improcedência da ação.
Alegou que os juros remuneratórios pactuados no contrato (3,14% ao mês e 45,74% ao ano) são significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação (2,03% ao mês e 27,20% ao ano), configurando, assim, cláusula abusiva.
Requereu a adequação da taxa aos índices médios e a restituição dos valores pagos a maior.
Seguiu narrando que a inclusão no contrato do valor referente ao seguro prestamista (R$ 1.671,18), constitui prática de venda casada e ausência de liberdade de contratação pugnando por restituição dos valores pagos com correção.
Em réplica (ID 219296618) a parte autora rebateu, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu, afirmando que Itaucard S.A. era empresa do mesmo conglomerado do banco autor, e que houve reestruturação societária com cisão parcial e incorporação de parte da Itaucard pelo Itau Unibanco.
Quanto à alegação de nulidade da notificação extrajudicial por divergência no número do contrato, sustentou que o número do contrato indicado na notificação corresponde ao mesmo número constante da cédula de crédito bancário.
No tocante à capitalização diária de juros, defendeu a legalidade da cláusula contratual, que permite a capitalização de juros nos contratos firmados com instituições financeiras.
Afirmou que a cobrança da capitalização, ainda que diária, encontra respaldo legal e contratual, desde que expressamente pactuada, como teria ocorrido no caso concreto.
Rebateu a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, argumentando que não houve demonstração de discrepância abusiva em relação às taxas de mercado, que os juros foram livremente pactuados pelas partes, e que o contrato possui cláusula com a taxa efetiva mensal de 3,14% e anual de 45,74%, estando dentro da média praticada no mercado.
Quanto à inclusão do seguro prestamista, sustentou que a contratação foi expressamente autorizada pelo réu e que o valor e as condições estavam destacados no contrato.
Rechaçou a tese de venda casada e defendeu a legalidade da cobrança.
Ao final, reiterou todos os termos da petição inicial.
Intimadas a se manifestarem, as partes não demonstraram interesse na especificação de provas.
Breve o relatório.
DECIDO.
Da gratuidade de justiça requerida pelo réu.
Inicialmente concedo a gratuidade de justiça à parte requerida frente a sua aparente condição de hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Das preliminares.
A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada.
O autor juntou ata de assembleia geral extraordinária da qual consta a incorporação do Banco Itaucard S.A. pela instituição demandante, com extinção da sociedade incorporada e sucessão de seu patrimônio (ID 219296621).
O documento está devidamente assinado, com protocolo de verificação eletrônica, e constitui prova hábil da sucessão empresarial, nos termos da legislação societária e da jurisprudência consolidada.
Também não prospera a alegação de nulidade da notificação de mora.
Ainda que o número do contrato indicado na correspondência não coincida exatamente com o da cédula de crédito, o autor apresentou aditivo contratual com o número correto (ID 204307790), além de tela extraída do sistema bancário com os dados completos do devedor, valor devido e endereço.
A notificação foi encaminhada ao endereço constante no contrato, conforme exige o Tema 1132 do STJ, e permitiu a identificação inequívoca da relação jurídica entre as partes, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
A divergência no número do contrato na notificação extrajudicial é uma irregularidade material, que não invalida o ato, desde que outros elementos identificadores do contrato sejam suficientes, como o endereço e o chassi do veículo, nos termos da Da relação de consumo.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte autora desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte ré dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
As partes são legítimas, há interesse de agir e não há vício de representação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Por essas razões, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Quanto ao mérito, restou demonstrado documentalmente o inadimplemento contratual a partir da parcela nº 14, vencida em 04/04/2024, o que autoriza a busca e apreensão do bem alienado, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
A mora está configurada e comprovada.
O contrato contém cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, cuja eficácia não foi infirmada.
A garantia dada em alienação fiduciária é regulada, entre outras, pela norma do parágrafo 3º, do artigo 2º do DL 911/69, que antecipa o vencimento da dívida e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, que permitem a consolidação da propriedade do veículo alienado, caso o réu, em prazo exíguo de 5 dias, não tenha pagado a totalidade da dívida, mesmo que tenha exercido seu direito de contestar em 15 dias.
Deve-se acrescentar que nos casos regidos pelo DL 911/69, conforme art. 3º, caput, a liminar concedida “in limine litis” é “inaudita altera pars”, de modo que o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar Assim, uma vez demonstrado o inadimplemento obrigacional, é direito do credor fiduciário buscar a concessão da liminar para retomada da garantia do contrato, sendo incabível a postergação do referido pleito à oitiva da parte contrária ou qualquer outro tipo de exigência, pois se trata de procedimento especial expressamente previsto em lei.
No caso em tela, realizado aditivo (ID 204307790) sobre o contrato original (ID 204307789), fato incontroverso por ausência de impugnação, a parte ré pagou somente 13 das 61 parcelas devidas, não atendendo às exigências legais para elidir a perda da propriedade do veículo.
Presentes, portanto, os pressupostos exigidos pelo Decreto-Lei 911/69, a concessão da liminar se deu de forma legal.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 131812132), e a notificação ID 131812134 indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Importante ressaltar, nesse passo, que a jurisprudência do STJ, firmada no âmbito de recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543- C do CPC/73), é no sentido de que "nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 27.05.2014).
No caso, o autor enviou carta de notificação extrajudicial para o endereço que o réu forneceu quando da celebração do contrato.
O C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1951888/RS , sob o regime de recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação ao endereço declinado no contrato (Tema 1132).
Em contestação, a parte requerida alega: i) ausência de indicação de taxa diária de capitalização ii) juros remuneratórios são abusivos quando superiores à média do mercado; iii) a inclusão de seguro prestamista configura venda casada.
De início, insta salientar que a discussão de caráter revisional não é possível em sede de ação de busca e apreensão.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911 /1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa.
De todo modo, vale dizer que, embora a taxa diária não esteja expressamente indicada no contrato, há a indicação das taxas mensal e anual, que permitem o cálculo da taxa diária.
O custo efetivo total da operação também foi adequadamente indicado.
A ausência de menção da taxa diária exata não invalida a cláusula, desde que o consumidor possa estimar o custo total da operação, o que é viável pelas taxas mensais e anuais apresentadas.
Dessa forma, os encargos cobrados foram informados de maneira satisfatória, que permitiu ao agravante ter exata ciência do valor a ser pago, bem como do montante representado pelos juros.
De outro lado, apenas pode ser considerada excessiva a taxa de juros remuneratórios que exceda por volta de mais de duas vezes a taxa média do Banco Central para o período da contratação, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Nessa conformidade, não havendo cláusula abusiva, não há que se falar em afastamento da mora.
Desse modo, observando-se que o autor cumpriu as rotinas legais que lhe eram disponíveis, em sintonia com o ordenamento legal aplicável à espécie, não tendo havido também o pagamento da integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, impõe-se a procedência do pedido de consolidação da posse do veículo.
Por fim, quanto à cobrança de seguro prestamista, a parte ré insurge-se contra a cobrança, por configurar cláusula imposta unilateralmente, sem que tenha sido dada oportunidade de contratar o serviço com outra seguradora.
Assevera ainda tratar-se de venda casada.
No caso, foi cobrado a título de seguro prestamista o valor de R$ 1.671,18.
A respeito do assunto, o STJ julgou o REsp 1.639.259/SP, em sede de recurso repetitivo, tendo firmado a seguinte tese a respeito da cobrança de seguro de proteção financeira: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. ” Verifica-se, portanto, que o valor cobrado a título de seguro de proteção financeira mostra-se abusivo, pois a ré foi compelida a contratá-lo, sendo cabível a devolução de tal valor.
DISPOSITIVO.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido, decidindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I, CPC, para consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo Marca: VOLKSWAGEN Modelo: GOL 1.0 8V (G6) FLEX A4C Ano: 2012/2013 Cor: PRATA Placa: JDW7444 RENAVAM: *05.***.*32-04 CHASSI: 9BWAA05U2DP163751, descrito na inicial, no patrimônio do proprietário fiduciário.
Declaro a nulidade da cláusula de seguro prestamista, cujo valor deverá ser decotado da dívida.
Não há que se falar em devolução porque a parte ré é inadimplente.
Promova-se a baixa da restrição Renajud.
Dada a sucumbência superior da parte autora, arcará a ré com 80% das custas e dos honorários advocatícios e a autora com 20%.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, 2º, CPC).
A cobrança das despesas processuais quanto a parte requerida ficam condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que deferida a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p -
23/06/2025 20:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:41
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722129-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: IGOR EDUARDO DOS SANTOS MENDONCA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de REU: IGOR EDUARDO DOS SANTOS MENDONCA, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Foi proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão do veículo, conforme pleiteado pelo autor (Id. 206621341).
O veículo foi apreendido em 08/08/2024 (ID 208315649).
O requerido foi devidamente citado em 10/10/2024 (ID 214050076).
Foi apresentada contestação (ID 216582098) e intimado, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 219296617).
Intimadas a se manifestarem, as partes não demonstraram interesse na especificação de provas.
A parte requerida apresentou contestação (ID 216582098), com pedido de gratuidade de justiça.
Intimado a comprovar a situação de hipossuficiência, a parte requerida apresentou documentos (ID 225765728).
DECIDO.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 04:02
Recebidos os autos
-
21/02/2025 04:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:52
Outras decisões
-
10/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 22:40
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de IGOR EDUARDO DOS SANTOS MENDONCA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IGOR EDUARDO DOS SANTOS MENDONCA em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
31/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:55
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
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