TJDFT - 0727766-57.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:22
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 22:05
Recebidos os autos
-
05/08/2025 22:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2025 22:05
Outras decisões
-
04/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 19:02
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ADAMO MARTINS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MELO DO VALE em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727766-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MELO DO VALE EXECUTADO: ANDREIA SILVA MACEDO MARTINS Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por LUIZ CARLOS MELO DO VALE em desfavor de ANDREIA SILVA MACEDO MARTINS, com fundamento em instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, na forma do art. 784, III, do CPC.
A inicial foi recebida sob o ID 218500044, tendo sido a executada regularmente citada conforme ID 219843449.
A executada opôs embargos à execução, autuados sob o nº 0701893-21.2025.8.07.0007, os quais foram recebidos sem efeito suspensivo.
Diante da ausência de pagamento voluntário, o exequente promoveu atos de constrição patrimonial por meio de pesquisas nos sistemas SISBAJUD (ID 224607605), RENAJUD (ID 228979387) e SNIPER (ID 228979390), todas sem êxito.
Na sequência, o exequente requereu a penhora do imóvel situado na CNB 09, Lote 14, Apartamento 605, Taguatinga Norte/DF, de propriedade da executada.
A penhora foi deferida sobre os direitos aquisitivos da parte executada relativos ao imóvel, matrícula nº 94.716 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, em razão da existência de alienação fiduciária registrada na matrícula (decisão de ID 232141460).
Em seguida, a executada apresentou impugnação à penhora (ID 235480854), alegando que o imóvel se trata de bem de família, sendo, portanto, impenhorável.
Juntou documentos.
Sobreveio manifestação de terceiro interessado, Ádamo Martins (ID 236016378), ex-cônjuge da executada, alegando que: i.
Foi casado com a executada sob o regime da comunhão parcial de bens; ii.
O imóvel permaneceu registrado em seu nome após o divórcio, mas as parcelas do financiamento continuaram a ser pagas pela executada, que permaneceu residindo no local com as filhas do casal; iii.
A alienação fiduciária e a posterior penhora teriam sido constituídas sem sua anuência, o que violaria o art. 1.647, I, do Código Civil, sendo o ato nulo nos termos do art. 1.649 do mesmo diploma; iv.
A partilha homologada judicialmente previu que o imóvel permaneceria em nome do manifestante até sua quitação, devendo qualquer disposição ou ônus sobre ele ser previamente comunicados; v.
Requereu, por fim, o reconhecimento da nulidade da penhora, bem como a intimação da instituição financeira credora fiduciária – Caixa Econômica Federal – para se manifestar nos autos, por ser parte diretamente interessada.
O exequente apresentou manifestação em resposta (ID 237306636), requerendo: i.
O indeferimento integral dos pedidos formulados pelo terceiro interessado; ii.
O reconhecimento da ilegitimidade do manifestante para figurar no feito; iii.
A manutenção definitiva da penhora dos direitos aquisitivos já registrada.
A executada, por sua vez, apresentou manifestação no ID 239075439, ratificando a impugnação à penhora e aderindo aos fundamentos expostos pelo terceiro interessado, reforçando o pedido de desconstituição da penhora por se tratar de bem de família. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º).
A referida norma dispõe ainda que, para os fins de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º).
Destaca-se, contudo, que a alegação de bem de família não afasta o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, cabendo à parte interessada comprovar que o imóvel efetivamente: a) Se presta à sua moradia ou de sua entidade familiar; b) Constitui-se em seu único bem imóvel residencial; ou c) Lhe serve como fonte de subsistência familiar, nas hipóteses admitidas pela jurisprudência.
Nesse panorama, concedo à executada e ao terceiro interessado o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente residem no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade ou titularidade fiduciária.
Ressalto, desde logo, que faturas de energia elétrica, água e similares não bastam, por si só, a comprovar que o imóvel é o único de propriedade da parte e que serve de moradia habitual da entidade familiar.
Intime-se, ainda, o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos que eventualmente forem juntados, sob pena de preclusão.
Ademais, consta na certidão de matrícula do imóvel que figuram como devedores fiduciantes Ádamo Martins e Andreia Silva Macedo Martins, sendo o imóvel objeto de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal.
Diante disso, oficie-se à credora fiduciária Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça nos autos quem de fato firmou o contrato de alienação fiduciária, se houve outorga por ambos os fiduciantes, e se tinha ciência da destinação do imóvel à moradia da entidade familiar.
Ante o exposto: 1.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à executada e ao terceiro interessado para juntada de prova documental que demonstre a caracterização do imóvel como bem de família, nos termos da fundamentação, inclusive com a juntada de certidões negativas de propriedade extraída junto aos cartórios de registros de imóveis do Distrito Federal; 2.
Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, após eventual juntada de novos documentos; 3.
Oficie-se a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária do imóvel penhorado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os termos do contrato de alienação fiduciária e sua regularidade formal, especialmente quanto à anuência de ambos os fiduciantes e à ciência da utilização do imóvel como residência familiar; 4.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação da validade da penhora e eventual reconhecimento de impenhorabilidade.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:16
Outras decisões
-
11/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/06/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ADAMO MARTINS em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA MACEDO MARTINS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA MACEDO MARTINS em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:54
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:20
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 14:06
Expedição de Termo.
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11/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:04
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS MELO DO VALE - CPF: *86.***.*84-15 (EXEQUENTE).
-
07/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0727766-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MELO DO VALE EXECUTADO: ANDREIA SILVA MACEDO MARTINS DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 21:51
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727766-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MELO DO VALE EXECUTADO: ANDREIA SILVA MACEDO MARTINS CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), ANDREIA SILVA MACEDO MARTINS - CPF/CNPJ: *01.***.*86-20: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2025 18:40:54.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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03/02/2025 23:51
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:10
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 22:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 22:34
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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