TJDFT - 0716156-92.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 08:59
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HENRIQUE DIAS BRAUNA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HENRIQUE DIAS BRAUNA *23.***.*52-90 em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 12:14
Recebidos os autos
-
06/07/2025 12:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/07/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de HENRIQUE DIAS BRAUNA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 23:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2025 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/04/2025 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 10:24
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:24
Outras decisões
-
16/04/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Número do processo: 0716156-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: HENRIQUE DIAS BRAUNA *23.***.*52-90 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer, ao ID 231101904, a inclusão de HENRIQUE DIAS BRAUNA no polo passivo da presente execução, em razão de tratar-se de empresário individual proprietário da pessoa jurídica executada, com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, ante o insucesso na busca de bens passíveis de penhora em nome da executada (pessoa jurídica).
A constituição da empresa individual é mera ficção jurídica, criada com o objetivo de habilitar a pessoa física por ela responsável, empresário individual, para praticar atividade empresarial, bem como para fins tributários, situação em que há confusão patrimonial, formando um só conjunto de bens, de forma ilimitada.
A propósito do entendimento acima, trago à colação o seguinte aresto deste e.
Tribunal: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ILIMITADA. 1.
O empresário individual é aquele que exerce, em nome próprio, uma atividade empresarial.
O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas, quer civis ou comerciais. 2.
Nesse contexto, nada impede que ambas figurem no pólo passivo da execução, mesmo que apenas um figure como obrigado no título. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.834178, 20140020245206AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 26/11/2014.
Pág.: 221).
Dessa forma, nada impede que se proceda à penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa.
Dentro disso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos os dados completos de HENRIQUE DIAS BRAUNA, bem como petição inicial consolidada, com o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Vindo os dados, inclua-se no polo passivo da presente execução HENRIQUE DIAS BRAUNA (pessoa física), e prossiga-se nos termos da decisão de recebimento, com sua citação e demais medidas já deferidas. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:28
Outras decisões
-
01/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:54
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
18/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716156-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: HENRIQUE DIAS BRAUNA *23.***.*52-90 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelo exequente de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e ao Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora.
Indefiro o pedido de diligência junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, porquanto as informações perseguidas podem ser acessadas e requeridas por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Quanto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, esclareço que se trata de um sistema de alta disponibilidade e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento. É, portanto, uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:33
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 23:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 23:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HENRIQUE DIAS BRAUNA *23.***.*52-90 em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 21:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 21:00
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:14
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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