TJDFT - 0711778-84.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:03
Outras decisões
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27/02/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/02/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711778-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSECY HENRIQUE DA SILVA NETO REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA A gratuidade de justiça visa a tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso da autora, que é detentora de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
A autora informa na inicial que possui renda bruta de R$12.837,76.
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, a requerente percebe salário bruto acima do parâmetro informado e da renda média do trabalhador brasileiro. É certo que os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam consideravelmente a renda líquida da requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
A Lei n° 14.181/2021 estabeleceu regras sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Para tanto, alterou o Código de Defesa do Consumidor e regulou o tratamento judicial do superendividamento a fim de se garantir a preservação do mínimo existencial.
O procedimento comporta duas fases.
Na primeira fase, é instaurado o processo de repactuação de dívidas, sendo realizada audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas – art. 104-A do CDC.
Na segunda fase, que pode ser iniciada se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, é instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório – art. 104-B do CDC.
Assim, realizada a audiência de conciliação e sendo essa infrutífera em relação a quaisquer dos credores, a pedido do consumidor, os autos vão ao Juiz para que esse decida sobre a instauração do processo por superendividamento, com vistas à revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC.
A instauração do processo por superendividamento não é automática.
Para que seja instaurado, há de se verificar se estão presentes os requisitos legais, quais sejam: 1.
Comprometimento do mínimo existencial; 2.
Não se tratar de dívidas relacionadas a produtos e serviços de luxo de alto valor; 3.
Ausência de prévia e adequada informação sobre a dívida e seus encargos.
Na forma do art. 104-B do CDC, a instauração é feita para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Ou seja, constatado o superendividamento, passa-se à segunda fase estabelecida na norma, que visa à elaboração de plano de pagamento judicial compulsório compreendendo medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do art. 104-B, § 3º, do CDC.
Para tanto, é autorizada, inclusive, a nomeação de administrador.
A Lei do Superendividamento não estabeleceu o que seria o mínimo existencial, o que foi objeto de regulamentação própria.
Na forma do Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, nos termos do disposto no CDC, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Confira-se: Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Registre-se que o supramencionado Decreto, além da preservação e não comprometimento do mínimo existencial, disciplina no art. 4º, parágrafo único, I, “h”, que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, inclusive porque se trata de contratação que possui regulamentação específica.
Confira-se: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica”.
Diante disso, é de se analisar se a parte autora preenche os requisitos legais para recebimento da inicial e instauração do processo por superendividamento.
No caso, a parte autora aufere renda bruta de R$ 12.837,76, conforme contracheque de id. 219831400.
Abatidos os descontos obrigatórios, a renda líquida da demandante seria de R$ 9.865,48.
Ao se analisar todos os descontos bancários operados nos rendimentos da autora, tem-se um valor total de R$ 5.856,06, de maneira que, mesmo descontados os valores das parcelas referentes a empréstimos, ainda remanesce renda líquida de R$ 4.009,42, valor que é mais que seis vezes o patamar regulamentado como mínimo existencial, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). É certo, todavia, que para a aferição do comprometimento do mínimo existencial, sequer deveriam ser consideradas as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
No caso, a integralidade dos débitos indicados pelo autor se refere a empréstimos consignados, de forma que não deveriam ser contabilizados no cálculo efetuado acima.
Mas, como demonstrado, mesmo se considerados, a renda líquida mensal da autora ultrapassa (e muito) o limite de R$ 600,00.
O procedimento especial de repactuação de dívidas envolve dívidas estabelecidas em parcelas e mesmo que se considere como dívida de consumo todas as dívidas informadas pela consumidora, ainda assim não haveria comprometimento do mínimo existencial na forma como regulamentado pela norma de regência.
Portanto, ao que se tem dos autos, a parte autora não faz jus à repactuação, uma vez que resta renda líquida que é muito superior ao parâmetro adotado pela regulamentação como mínimo existencial.
Cabe ressaltar que, em que pese o caráter restritivo e austero da regulamentação, inexistem elementos que autorizem a relativização da previsão legal ou a declaração de sua inconstitucionalidade, mesmo porque a normatização tomou como base o delicado cenário da precária renda média da população brasileira.
A definição do mínimo existencial passa por uma gama extensa de aspectos fáticos e jurídicos cuja ponderação foi cometida à regulamentação, de maneira que não se antevê inconstitucionalidade no Decreto 11.150/2022.
A autora tem rendimento mensal que supera em muito a renda média do trabalhador brasileiro.
De outro vértice, existente regulamentação válida e vigente sobre a matéria, não há razão para que sejam adotados outros critérios genéricos e que não se relacionam especificamente com a questão do superendividamento.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO MANTIDA.
I.
O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990.
II.
O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto.
III.
A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
III.
Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das prestações dos empréstimos não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”.
IV.
O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria.
V.
O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior.
VI.
Apelação desprovida. (Acórdão 1850346, 0714881-63.2023.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/04/2024, publicado no DJe: 26/06/2024.) Assim, a autora não comprovou que preenche o requisito acima referido para a instauração do processo por superendividamento, uma vez que o valor mensal que recebe, descontado o pagamento dos mútuos, exorbita em muito o mínimo existencial, nos termos da regulamentação válida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração do processo por superendividamento, impondo-se, de igual maneira, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fundamento nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, tendo em vista o indeferimento da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 19:03
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/01/2025 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 18:53
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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