TJDFT - 0806299-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:00
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:00
Determinado o arquivamento definitivo
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18/06/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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06/05/2025 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:17
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0806299-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO LUIS GRANDO REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por JOÃO LUIS GRANDO em face de BANCO DO BRASIL SA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 6.885,91 lançado em suas faturas de cartão de crédito final 9631, ocorrida em 11/08/2024; (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais; e (iii) a restituição, em dobro, do referido valor, totalizando o montante de R$ 13.771,82.
Citado, o banco requerido apresentou contestação no ID 225231386, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo questão preliminar, passo ao exame do meritum causae.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Em síntese, narra o autor que foi vítima do golpe no qual os fraudadores se valeram de "brechas e falhas" na segurança das empresas, realizando assim movimentações indevidas em contas bancárias que alcançam o montante de R$ 6.885,91.
Alega que seguiu as orientações da instituição bancária para a devolução dos valores indevidamente movimentados de sua conta, mas que até a presente data não logrou reavê-los.
Neste contexto, destaca-se que a responsabilidade civil estabelecida no CDC, assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
Sobre o tema, o Col.
STJ, no informativo de jurisprudência nº 791, entendeu que “A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.” A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Com base nos pressupostos destacados acima, observa-se que a concretização do golpe ocorre devido a falha na prestação de serviços da instituição bancária, caracterizando um problema interno, pois resulta na invasão de aplicativos bancários e da utilização de dados pessoais sensíveis como nomes, senhas etc.
Ademais, os bancos devem investir na segurança de seu sistema para impedir que golpistas causem prejuízos aos clientes.
Assentadas tais premissas, deve responder objetivamente pelos danos sofridos pelo autor, restando-se clara a falha na segurança.
Portanto, acolho a pretensão da parte autora de cunho declaratória, haja vista a sua inexigibilidade.
Nesse sentido, também é cabível a pretensão ressarcitória dos valores pagos.
Contudo, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, publicado no DJE: 09/04/2015.
Pág.: 149).
A autora demonstrou ter sofrido prejuízo no montante de R$ 6.885,91 (seis mil oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Porém, a devolução em dobro dos valores não se aplica, pois a repetição do indébito em dobro exigiria comprovação de má-fé do banco, o que não ocorreu.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se que o autor foi vítima de um golpe financeiro, sofrendo um prejuízo significativo, o que justifica a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 2.000,00, valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – DECLARAR a inexistência do débito descrito na petição inicial, referente à compra não reconhecida pelo autor no valor de R$ 6.885,91 através do cartão de crédito VISA INFINITE OUROCARD 4984 xxxx xxxx 9631 em 11/08/2024; I - CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores indevidamente cobrados, na modalidade simples, que somam o montante de R$ 6.885,91 (seis mil oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos).
O valor deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde o desembolso, com juros legais desde a citação (26/11/2024), conforme art. 405 do Código Civil; e II – CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (26/11/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 21:56
Recebidos os autos
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18/03/2025 21:56
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/03/2025 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 19:20
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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