TJDFT - 0706116-17.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 03:49
Decorrido prazo de QUALIFOCO SERVICOS EMPRESARIAIS FACILITIES LTDA em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 23:36
Recebidos os autos
-
20/08/2025 23:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/08/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0706116-17.2025.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF Requerido: QUALIFOCO SERVICOS EMPRESARIAIS FACILITIES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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29/07/2025 21:23
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:23
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2025 19:02
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706116-17.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF EMBARGADO: QUALIFOCO SERVICOS EMPRESARIAIS FACILITIES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução opostos por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF em desfavor de QUALIFOCO SERVICOS EMPRESARIAIS FACILITIES LTDA.
Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram nos autos, conforme petições de ID 238854299 e ID 239385759.
Requereram as partes a produção de prova testemunhal para fins de comprovação do negócio jurídico havido entre eles nos autos da ação de execução correlata, além de juntarem provas documentais. É o breve relatório.
Passo então a analisar os requerimentos formulados pelas partes.
Reputo como desnecessário o pleito atinente à prova testemunhal com o objetivo de comprovar a relação jurídica entre as partes apontada na petição inicial.
Da análise dos autos, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada através das provas documentais que instruíram a exordial e dos demais documentos já constantes do caderno processual, de modo que a oitiva de testemunhas para esse fim seria inócua ante o acervo probatório documental.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
O documento que lastreou a execução, atendidos todos os requisitos legais, é dotado de eficácia executiva desde que conste a assinatura das partes e de duas testemunhas, não sendo obrigatório o reconhecimento das firmas, conforme previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil (STJ, AG 138.597/MS).
No caso concreto, o embargante aduz uma série de argumentos para promover a inexigibilidade do título, pormenores que serão analisados no momento de proferir a sentença.
Destaque-se que em razão da liberdade de os interessados formarem contratos atípicos, previstos no art. 425 do Código Civil, o comércio jurídico permite esse tipo de avença contratual em que uma das partes admite a existência do débito, restando formalizado ainda o parcelamento do saldo devedor apurado entre os litigantes.
Contudo, nada impede que tal título seja depurado pela análise da prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas ou de depoimento pessoal quando não houve alegação de coação ou fato que caracterize algum vício de consentimento.
A eventual perda de certeza, liquidez e exigibilidade serão devidamente enfrentadas, pelo cotejo da prova documental, na sentença.
Mister salientar julgado do Egrégio TJDFT que “o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC“ (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022).
Nesse contexto, prevê o parágrafo único, do art. 370, do CPC, que cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não haveria utilidade em ouvir testemunhas quando as partes materializaram, inclusive com a emissão do título, as relações jurídicas travadas entre elas.
A prova oral é absolutamente prescindível, sendo, portanto, providência inútil na busca da verdade possível.
Deve-se evitar a prática de atividade probatória sem utilidade, mediante a produção de atos processuais que não sejam decisivos ao convencimento judicial.
O posicionamento do magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático, dispensa a oitiva de testemunhas para o deslinde do caso concreto.
A prova documental já acostada aos autos é suficiente, podendo ser complementada por prova pericial, se o caso, para o alcance da realidade dos fatos.
Dentro disso, INDEFIRO a produção de prova testemunhal para os fins requeridos, com fulcro no parágrafo único, do art. 370, do CPC.
Intimem-se as partes para manifestação quanto aos documentos acostados aos autos, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo acima concedido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
15/06/2025 17:20
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF - CNPJ: 25.***.***/0001-27 (EMBARGANTE)
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13/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2025 21:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0706116-17.2025.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF Requerido: QUALIFOCO SERVICOS EMPRESARIAIS FACILITIES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 12:46:28.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
19/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0706116-17.2025.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF Requerido: QUALIFOCO SERVICOS EMPRESARIAIS FACILITIES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2025 13:04:14.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
26/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 23:23
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:33
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2025 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706116-17.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF EMBARGADO: QUALIFOCO SERVICOS EMPRESARIAIS FACILITIES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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