TJDFT - 0741312-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:44
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PEDIDO DE COMUTAÇÃO.
DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023.
DO DECRETO Nº 11.302/2022.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME IMPEDITIVO.
REQUISITO OBJETIVO.
RESGATE DE 2/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME IMPEDITIVO.
AUSENTE.
TERMO INICIAL DO CÔMPUTO.
DATA DA PRÁTICA DO CRIME IMPEDITIVO.
INTEGRALIDADE DA PENA.
NÃO CUMPRIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – A comutação de penas, concedida exclusivamente por ato do Presidente da República, decorre da prerrogativa constitucional prevista no art. 84, inciso XII, da Carta Magna, de modo que a sua atuação não encontra limites em qualquer ato legislativo infraconstitucional.
Possui a finalidade de atenuar o período restante do cumprimento de pena, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto concessivo.
II - Por tratar-se de ato de clemência estatal e representar estratégia de política criminal, do Decreto natalino, não cabe interpretação extensiva, pois nele está descrito claramente qual era a intenção do Poder Executivo.
III - Conforme o art. 9º, parágrafo único, do Decreto 11.846/2023, a comutação de penas exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime impeditivo.
IV - O dispositivo, ao impor o cumprimento de fração maior de pena, correspondente aos crimes impeditivos (2/3), intentou impedir que os condenados por tais crimes fossem privilegiados, em relação aos crimes não impeditivos, com o imediato abatimento de pena.
A norma estabeleceu um entrave ao apenado que, no curso do cumprimento de penas de crimes não impeditivos, sofreu nova condenação por crime mais grave.
V - Se o sentenciado não cumpriu requisito objetivo exigido pelo aludido Decreto Presidencial, não há que se falar em comutação das penas.
VI – Ainda, quanto ao Decreto nº 11.302/2022, o seu art. 11, parágrafo único, determina a unificação de todas as penas em execução, até 25/12/2022, e veda a concessão do indulto enquanto o apenado não cumprir a integralidade da pena referente a crime impeditivo descrito no art. 7º daquela norma.
VII - Recurso conhecido e desprovido. -
18/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:59
Conhecido o recurso de ESLLEY DA SILVA BARROS - CPF: *07.***.*89-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/02/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 14:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 10:32
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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16/10/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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