TJDFT - 0806613-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 22:43
Recebidos os autos
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04/06/2025 22:43
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE JESUS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE JESUS em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 20:56
Expedição de Carta.
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09/04/2025 05:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE JESUS em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de OPORTUNITY IMOB LTDA em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:17
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0806613-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE JESUS REQUERIDO: OPORTUNITY IMOB LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por CARLOS EDUARDO DE JESUS em face de OPORTUNITY IMOB LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a rescisão do contrato de administração imobiliária firmado entre as partes, por culpa da parte ré; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 22.917,79 (vinte e dois mil novecentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), bem como os demais aluguéis e encargos acessórios que vierem a vencer no curso desta demanda.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 226787161, na qual pugna pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae.
A presente demanda versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização, em que o autor alega descumprimento contratual por parte da requerida, administradora do imóvel, no que se refere à locação e repasses de valores.
A contestação impugna os pedidos formulados, sustentando, essencialmente, a ausência de provas quanto à existência da relação locatícia e das obrigações financeiras reclamadas.
Pois bem.
Nos termos do art. 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo-lhe, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” O contrato firmado entre as partes trata da administração de imóvel para fins locatícios (ID 218529251).
No entanto, não há nos autos qualquer documento que comprove a existência de um contrato de locação entre o autor e um terceiro locatário.
Diante disso, não se pode reconhecer que a relação locatícia invocada pelo autor tenha existido nos termos alegados, tampouco que há valores rescisórios a serem pagos ao autor.
Isso porque, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Não basta alegar a existência de débitos, sendo necessária a comprovação por meio de documentos oficiais, boletos, notificações ou qualquer outro meio idôneo.
Além disso, o autor não demonstrou a correlação entre as supostas dívidas e a atuação da requerida, tampouco indicou cláusula contratual específica que conferisse a esta última a obrigação de quitar tais encargos.
Todavia, o contrato de administração firmado entre as partes é fato incontroverso e, sendo assim, cabe decretar sua rescisão, uma vez que houve o pedido expresso do autor nesse sentido.
A ausência de provas sobre a locação não impede o reconhecimento da dissolução da relação contratual entre as partes.
Por fim, considerando que ninguém é obrigado a contratar ou permanecer contratado (CC/02, art. 421), pois a liberdade de contratar princípio norteador de toda a sistemática civilista do ordenamento jurídico brasileiro, acolho a pretensão de rescisão do contrato.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECRETAR a rescisão do contrato de administração de imóveis firmado entre as partes (ID 218529251).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE JESUS em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 12:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2024 12:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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22/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 21:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 21:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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