TJDFT - 0709280-13.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:37
Baixa Definitiva
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10/03/2025 18:37
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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10/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONHECIMENTO PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
BIS IN IDEM.
ART. 42 DA LAD.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
AVALIAÇÃO CONJUNTA.
CIRCUNSTÂNCIAS AFASTADAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Não se conhece do apelo no ponto em que pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea, já reconhecida na sentença, ausente o interesse recursal.
II – A argumentação genérica sobre os efeitos nocivos das drogas já foi contemplada pelo legislador ao definir a pena abstrata prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de modo que atribuir valor negativo a esses efeitos como consequências do crime configuraria bis in idem.
Precedentes.
III – Conforme entendimento jurisprudencial, a avaliação da natureza e da quantidade das drogas deve ser realizada de maneira conjunta, em observância ao disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, não se admite o aumento da pena-base considerando apenas a natureza do entorpecente, sem levar em conta a quantidade apreendida.
Precedentes.
IV – A quantidade de droga apreendida pode ser levada em consideração para ajustar a fração de redução da pena, mas, sozinha, não justifica o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes STJ.
V – A diversidade e a quantidade de drogas apreendidas – 19,78kg de maconha e 195,94g de cocaína – são aptas a demonstrar a inadequação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
VI – Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. -
18/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:50
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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13/02/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 14:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:23
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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20/11/2024 12:52
Recebidos os autos
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18/09/2024 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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18/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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13/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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