TJDFT - 0805877-28.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:04
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 05:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 05:40
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ADONIS DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:15
Publicado Acórdão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:52
Conhecido o recurso de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e provido
-
06/06/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 19:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/05/2025 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
06/05/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
06/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:18
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0805877-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADONIS DA SILVA REQUERIDO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ADONIS DA SILVA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 6.539,14, a título de danos morais, em virtude da não entrega do produto comprado através do sítio eletrônico da ré.
Alega o autor que comprou uma Smart TV 55 LG 4K OLED55C2 no Next Shop no valor de R$ 6.539,14 e o bem não foi entregue por culpa da ré, que devolveu a quantia paga.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 2252486444.
Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame das questões preliminares pendentes. 1 - Ilegitimidade Passiva A ré afirma que não pode figurar no polo passivo da demanda, pois não é responsável pela venda, entrega ou cancelamento do produto.
Afirma que atua apenas como um marketplace, ou seja, um intermediador que disponibiliza sua plataforma para que terceiros comercializem seus produtos.
No ponto, esclareço que esclareço que o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
No presente caso, a requerida não se limitou a oferecer um espaço digital para a comercialização de produtos, mas promoveu ativamente a venda, vinculando sua marca ao serviço prestado e obtendo benefício econômico da transação.
Dessa forma, sua responsabilidade decorre da aplicação do regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de responder pelos vícios na prestação do serviço, independentemente de culpa.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2 – Falta de Interesse de Agir O réu sustenta que não houve negativa formal de atendimento ao autor antes da ação judicial.
Argumenta que não há comprovação de requerimento administrativo por parte do consumidor Contudo, verifico que o provimento é útil, necessário, e pela narrativa das peças processuais, não houve solução na via extrajudicial.
Ademais, a jurisdição é inafastável, não sendo necessário o esgotamento de todos os meios necessários de solução do conflito para que, somente assim, se provoque a jurisdição.
Da mesma forma REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
Passo ao exame do meritum causae. 3.
Do Mérito Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação do serviço, salvo se comprovar que: (i) o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; ou (ii) inexiste falha na prestação do serviço.
A requerida não demonstrou a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no dispositivo legal.
Ao contrário, restou incontroverso que o produto adquirido não foi entregue ao consumidor, e que o cancelamento da compra e o estorno do valor foram realizados unilateralmente, sem prévia concordância do autor.
Nos termos do art. 35, inciso I, do CDC, o fornecedor que não cumpre com a entrega do produto na forma pactuada deve, alternativamente, permitir ao consumidor optar por: (a) o cumprimento forçado da obrigação; (b) a substituição do produto por outro equivalente; ou (c) a devolução da quantia paga, acrescida de perdas e danos.
O autor, desde o início, manifestou sua preferência pelo cumprimento forçado da obrigação, pleiteando a entrega da TV adquirida.
No entanto, a requerida impôs unilateralmente o reembolso, privando o consumidor de exercer sua escolha, em flagrante violação ao disposto no art. 35 do CDC.
Dessa forma, não havendo controvérsia quanto à devolução da quantia paga, resta impor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais suportados pelo autor.
O dano extrapatrimonial restou configurado pela frustração gerada ao consumidor, que pagou regularmente pelo produto adquirido, confiou na entrega dentro do prazo estipulado, foi reiteradamente ignorado ao tentar solucionar o problema administrativamente, teve a devolução do valor imposta unilateralmente e perdeu a oportunidade de adquirir o mesmo produto por valor equivalente, já que o preço aumentou após a Black Friday.
A conduta da requerida extrapola o mero aborrecimento cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera da dignidade do consumidor, frustrando sua legítima expectativa quanto ao recebimento do bem adquirido e impondo-lhe sucessivas tentativas de contato para solucionar o problema.
O dano moral, nesse contexto, prescinde de comprovação específica, pois decorre diretamente da violação do direito fundamental do consumidor à informação, à lealdade contratual e à boa-fé objetiva, conforme preceitua o art. 4º, inciso III, do CDC.
Assim, considerando tais fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), quantia suficiente para compensar o autor sem incorrer em enriquecimento sem causa.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (21/11/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739270-33.2024.8.07.0016
Vinicius Faco Ventura Vieira
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 07:55
Processo nº 0752997-07.2024.8.07.0001
Claudia Cristina Nunes Nobrega
Maria Lucia dos Santos Silva
Advogado: Adriano Souza Nobrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 11:29
Processo nº 0753462-16.2024.8.07.0001
Escrita Unica Pre-Vestibulares LTDA
Maria Paula Rodrigues de Melo
Advogado: Nathalia Kowalski Fontana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 17:00
Processo nº 0708486-70.2024.8.07.0017
Hilda Rosa Moreira Costa
Jeysler dos Reis Oliveira
Advogado: Edivan de Sousa Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 15:34
Processo nº 0710565-52.2024.8.07.0007
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Denner Calazans Barreto
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 12:13