TJDFT - 0753462-16.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria 2/2024, deste Juízo, deixo de realizar a pesquisa de endereços requerida no ID 247106810, porquanto já realizada.
Certifico que os IDs 239351332, 239351333, 239351334, 239447152, 239447154, 239447155, 239447158 e 239778534 apresentam pesquisas de endereços nos sistemas SIEL, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, BANDI e SISBAJUD.
A pesquisa realizada perante o sistema SINESP/INFOSEG possui resultado idêntico ao sistema INFOJUD (Receita Federal) em relação à consulta de endereços.
Nos termos da decisão de ID 234348869 : "Em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix, IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre endereços da parte requerida.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora." Neste caso, fica a autora ciente e intimada que deverá promover a diligencia perante o local visado buscando as informações sobre endereços da parte requerida e noticiar nos autos, havendo resposta positiva.
Fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
26/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:54
Publicado AR - Aviso de recebimento em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 14:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/08/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:20
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2025 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/04/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ESCRITA UNICA PRE-VESTIBULARES LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753462-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCRITA UNICA PRE-VESTIBULARES LTDA, MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: SUELI DE MELO ALVARES, MARIA PAULA RODRIGUES DE MELO DECISÃO O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do RIACHO FUNDO/DF, para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ESCRITA UNICA PRE-VESTIBULARES LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
19/01/2025 08:09
Recebidos os autos
-
19/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 08:09
Declarada incompetência
-
08/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:32
Declarada incompetência
-
17/12/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/12/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752140-92.2023.8.07.0001
Terraviva Industria e Comercio de Materi...
Creuza Maia da Cruz
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 16:29
Processo nº 0739270-33.2024.8.07.0016
Localiza Rent a Car SA
Vinicius Faco Ventura Vieira
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 09:58
Processo nº 0710367-96.2025.8.07.0001
Df Plaza LTDA
Uilma Maria Rodrigues Pires
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 18:43
Processo nº 0739270-33.2024.8.07.0016
Vinicius Faco Ventura Vieira
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 07:55
Processo nº 0752997-07.2024.8.07.0001
Claudia Cristina Nunes Nobrega
Maria Lucia dos Santos Silva
Advogado: Adriano Souza Nobrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 11:29