TJDFT - 0700835-50.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais - NUCALJUD Número dos autos: 0700835-50.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH KAROLINE DOS REIS DELFINO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restituo os presentes autos sem valores a recolher, em virtude do deferimento de gratuidade de justiça.
Samambaia/DF, 9 de junho de 2025, 16:52:18.
THALES VIANA DA CUNHA -
16/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700835-50.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH KAROLINE DOS REIS DELFINO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA SARAH KAROLINE DOS REIS DELFINO requereu a desistência da presente ação movida em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos, conforme petição de ID 236211647.
In casu, a parte requerida foi intimada e concordou com o pedido, conforme petição de ID 238513727.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Fica, no entanto, suspenso o pagamento pela parte requerente ante a concessão da gratuidade de justiça.
Transitado em julgado nesta data por falta de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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09/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 16:35
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 19:26
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:26
Extinto o processo por desistência
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06/06/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:26
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:26
Deferido o pedido de SARAH KAROLINE DOS REIS DELFINO - CPF: *69.***.*20-14 (AUTOR).
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19/05/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700835-50.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: SARAH KAROLINE DOS REIS DELFINO IMPETRADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 228183906.
SARAH KAROLINE DOS REIS DELFINO propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, em 03/02/2025 08:35:30, partes qualificadas.
A parte autora pretende se submeter a procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da endometriose profunda multicompartimental, com custeio pelo plano de saúde, no Hospital Maternidade Brasília, o qual não é conveniado à ré.
Na Decisão de ID 224814814 foi determinada emenda à inicial para que a autora adequasse o feito à obrigação de fazer, comprovasse a falta de capacitação do corpo médico ou de recusa de atendimento na MATERVIDA, demostrasse a emergência na realização do procedimento e comprovasse a sua situação de hipossuficiência.
Emenda no ID 227055005 na qual a autora afirma que não é possível comprovar documentalmente a falta de capacitação do corpo médico da MATERVIDA, bem como a emergência da realização do procedimento, porquanto os médicos e a instituição se recusam a fornecer documentos formais.
Repisa a existência de urgência e risco à vida.
Pugna pela concessão de tutela de urgência, determinando que a Impetrada autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico no Hospital Maternidade de Brasília, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 por descumprimento.
Determinada emenda no ID 228183906, a parte autora se manifestou no ID 230529375, afirma estar em carência até 08/04/2025 (ID 230621648).
Decido.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Conforme narrado, a autora pretende seja a ré obrigada a autorizar e custear o procedimento cirúrgico para tratamento da endometriose no Hospital Maternidade de Brasília.
Ainda de forma extrajudicial, a ré negou a cobertura desse procedimento, ante a existência de carência.
Além disso, o Hospital Maternidade Brasília não é conveniado à ré.
A situação fática apresentada nos autos refere-se à obrigatoriedade ou não da cobertura de serviços médicos, pela requerida, diante da ausência do cumprimento de carência pela parte autora, sob alegação de emergência.
Nos termos da Resolução 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina a emergência é a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo tratamento médico imediato.
De outro lado, a urgência (médica) é aquela que ocorre nos casos de ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, necessitando de assistência médica imediata.
O art. 35-C da Lei 9.656/1998 define emergência, da mesma forma que a Resolução 1451/1995 do CFM, como situações que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Por outro lado, a urgência, abrangida pela Lei 9.656/1998, restringe-se aos casos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Percebe-se, dessa forma, que o Conselho Federal de Medicina e a Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde compartilham dos mesmos conceitos quanto aos casos de emergência e urgência, havendo restrição legal, todavia, às hipóteses em que a urgência médica deve ser custeada pela operadora de saúde quando o paciente ainda estiver dentro do prazo de carência.
Com efeito, a emergência, médica e legal, é a que importa em risco iminente de morte ou sofrimento intenso/lesões irreparáveis que exigem uma atuação imediata do médico, ou seja, se não houver tratamento médico/ intervenção terapêutica de forma imediata, ante a situação crítica do paciente, este sofrerá consequências irreparáveis.
Já os casos de urgência médica podem gerar ou não risco potencial de vida e necessitam de uma assistência médica imediata.
Nos casos de urgência o paciente precisa de uma avaliação ou intervenção médica sem demora, mas não obrigatoriamente demanda um tratamento específico de forma instantânea, podendo conter ou não risco potencial de morte.
A assistência médica nos casos de urgência pode referir-se a uma avaliação, diagnóstico, estabilização e acompanhamento inicial.
Os casos de urgência médica, portanto, referem-se a diversas situações de saúde que necessitam de assistência médica imediata, ou seja, que sem demora.
Dentre as diversas situações de urgências médicas, a Lei 9.656/1998 adotou apenas duas hipóteses em que os Planos de Saúde e Seguro são obrigados a cobrir os custos da assistência médica, ainda que dentro do prazo de carência contratual, quais sejam, as resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Todas as demais urgências médicas não estão abarcadas pela citada Lei, e, portanto, não são de cobertura obrigatória pela operadora de saúde.
Relatório médico de ID 224478851, informando a necessidade de realização da cirurgia, sem, no entanto, indicar a existência de emergência.
No Documento de ID 230621648, consta a informação de que a autora está em carência até 08/04/2025.
Dessa forma, reputo a validade da submissão da autora aos prazos de carência previstos no contrato, e que ela fora prévia e claramente informada sobre a sua existência, inexistindo razão para se escusar de sua observância.
Não resta dúvida de que a autora está em sofrimento, necessitando realizar o procedimento cirúrgico, no entanto, não existem elementos capazes de afastar o cumprimento da carência.
Nessa toada, pela documentação existente nos autos, reputo que a atual condição do requerente não é de emergência de per si (nos termos do art. 35-C, I da Lei 9.656/98).
Inexiste, pois, irregularidade na negativa do plano de saúde, em razão de a autora estar em carência contratual.
Assim, reputo inexistir probabilidade do direito autoral, motivo por que deve ser indeferida a liminar.
Ante o exposto, indefiro a concessão da tutela antecipada.
Cite-se e intime-se a ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias.
Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça.
Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Após réplica, designe-se data para audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Em seguida, não havendo pedido de dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
07/04/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a SARAH KAROLINE DOS REIS DELFINO - CPF: *69.***.*20-14 (IMPETRANTE).
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27/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:31
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700835-50.2025.8.07.0017 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SARAH KAROLINE DOS REIS DELFINO IMPETRADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
In casu, a parte autora pretende se submeter a cirurgia com custeio pelo plano de saúde no Hospital Maternidade Brasília, o qual não é conveniado à ré.
Ocorre que somente é possível a realização de procedimentos médicos em hospitais não credenciados quando demonstrada a urgência ou a impossibilidade de prestação do serviço pela rede conveniada por falta de capacitação do corpo médico ou de recusa de atendimento, conforme art. 35-C , I e II , da Lei nº 9.656 /98.
Assim, não se trata de direito líquido e certo passível de Mandado de Segurança.
Emende a inicial para: 1) adequar o pleito para obrigação de fazer com pedido liminar; 2) comprovar a falta de capacitação do corpo médico ou de recusa de atendimento na MATERVIDA; 3) trazer relatório que demonstre a emergência na realização do procedimento, pois no relatório consta que seja feita com brevidade a cirurgia, ao fim de evitar evolução da doença e piora da dor, mas não demonstrou a emergência que implique risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente (art. 35-C, I da Lei de Plano de Saúde).
Deverá, ainda, recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de fevereiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto 5 -
07/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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03/02/2025 09:36
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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03/02/2025 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/02/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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