TJDFT - 0709703-20.2025.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 20:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 03:04 Publicado Decisão em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            03/09/2025 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 15:11 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2025 15:11 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/08/2025 22:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            11/08/2025 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 18:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 17:17 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2025 17:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 07:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            29/06/2025 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            26/06/2025 18:56 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2025 18:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 00:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            24/06/2025 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 19:50 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 03:01 Publicado Despacho em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            21/05/2025 10:41 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2025 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 03:08 Decorrido prazo de DANILO CAMARA VIANA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 17:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            06/05/2025 10:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/04/2025 02:49 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 16:47 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 16:47 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            03/04/2025 17:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            03/04/2025 16:26 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            03/04/2025 03:17 Decorrido prazo de DANILO CAMARA VIANA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 02:38 Publicado Decisão em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 13:25 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2025 13:25 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/03/2025 19:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            07/03/2025 19:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 21:02 Publicado Despacho em 26/02/2025. 
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                                            26/02/2025 21:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            24/02/2025 19:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/02/2025 19:29 Desentranhado o documento 
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                                            24/02/2025 16:22 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2025 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 15:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            11/02/2025 02:40 Publicado Decisão em 10/02/2025. 
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                                            07/02/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709703-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO CAMARA VIANA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei 12.153/09 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal definiu a competência absoluta destes para as ações cujo valor seja definido em até 60 (sessenta) salários mínimos.
 
 Por outro lado, a presente ação não se insere dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, declinados no artigo 2º, § 1º, da Lei 12153/2009.
 
 Acrescente-se que as limitações indicadas no artigo 3º da Resolução nº 7, de 5 de abril de 2010-TJDFT, não mais se encontram vigentes, visto que esgotado o prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009.
 
 Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025.
 
 Simone Garcia Pena Juíza de Direito Substituta
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                                            05/02/2025 15:42 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 15:42 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/02/2025 16:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            04/02/2025 16:35 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            03/02/2025 15:05 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            03/02/2025 15:04 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2025 20:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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