TJDFT - 0712542-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 18:34
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES CARNEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:20
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712542-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO ALVES CARNEIRO REU: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ARNALDO ALVES CARNEIRO em desfavor de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos qualificados no processo.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que o autor tem domicilio em Goiânia/GO.
Já o requerido também tem sede em Goiânia/GO.
Neste esteio, cumpre destacar o que dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Conforme narrado, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Desta feita, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado, permitindo, assim, a declinação de competência de ofício.
Destaque-se que o fato da demanda ser submetida ao CDC não afasta a abusividade relatada, haja vista que a escolha aleatória de foro, nos termos acima expostos, violam o princípio do juiz natural.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca do Goiânia/GO.
Não obstante, cumpre destacar que os sistemas do TJDFT e do TJGO não se comunicam.
Assim, a remessa dos autos é feita por malote digital, procedimento moroso por sua própria natureza.
Desta feita, ante a existência de pedido de tutela de urgência, e visando a celeridade na tramitação processual, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, informar se pretende a desistência do presente feito, com seu ajuizamento posterior perante a Comarca competente.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 11:55:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:22
Declarada incompetência
-
12/03/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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