TJDFT - 0744085-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744085-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: MAIRE ANDRADE DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada opôs os embargos à execução n. 0707175-58.2025.8.07.0001, rejeitados liminarmente por sentença transitada em julgado (id. 235646428).
Foi realizada pesquisa de bens, que culminou no bloqueio da quantia de R$ 2.881,64, conforme id. 228263366.
No id. 228263366, a executada apresentou impugnação à penhora, insurgindo-se contra o bloqueio judicial, sob o fundamento de que incidiu sobre proventos de aposentadoria depositados em conta salário.
Alega que 34,66% dos proventos percebidos já são descontados de seu contracheque e destinados ao pagamento da dívida em questão, de forma que a manutenção do bloqueio configura afronta ao princípio da dignidade humana.
Requer, ao final, a desconstituição da penhora e devolução dos valores constritos, bem como a obtenção de determinação no sentido de que não sejam realizados novos bloqueios em sua conta salário.
Intimado, o exequente refutou as alegações da executada (id. 230340369).
Ato contínuo, a executada apresentou a exceção de pré-executividade de id. 231788225, na qual defende que inexiste inadimplemento, pois efetuados descontos mensais em seu contracheque, observada a margem consignável.
Admite que experimentou redução salarial substancial, com reflexo direto em sua margem consignável, o que implicou diminuição automática dos valores pagos mensalmente.
Todavia, afasta qualquer conduta de inadimplemento voluntário ou intencional.
Também aduz que não foi comunicada acerca de qualquer atraso.
Igualmente, alega iliquidez da dívida, pois a planilha de cálculo constante dos autos não discrimina de forma clara os valores já pagos desde o início da contratação; ignora os descontos mensais consignados em folha, que vêm ocorrendo regularmente; indica saldo superior ao originalmente pactuado no contrato, com acréscimos unilaterais, sem qualquer justificativa, memorial de cálculo ou comprovação da mora.
Ainda, informa que a execução não foi instruída pelo exequente com procuração válida, assinada por representante legítimo, com poderes expressos para a propô-la, acrescentando que a inicial não cumpre o requisito do art. 798, I, “b”, do CPC, pois a memória de cálculo apresentada no id. 214144554 é genérica, não discrimina as parcelas efetivamente pagas, não demonstra de forma clara amortizações já realizadas por descontos em folha, não comprova a evolução real da dívida e não aponta o valor total exato devido.
Finalmente, faz menção à prática abusiva e ao abuso de direito por parte do exequente, bem como à violação à boa-fé objetiva e à legislação consumerista.
Intimado, o exequente manifestou-se no id. 235041173, rechaçando as alegações da devedora. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre assinalar que a exceção de pré-executividade consiste em instrumento de âmbito restrito, limitado à impugnação da validade do processo executivo, mediante a arguição de defesas processuais e causas de nulidade do título executivo.
Cinge-se, pois, à discussão de matérias de ordem pública, que o juiz pode conhecer até mesmo de ofício e para cuja demonstração não seja necessária a produção de provas, além da documental já constante dos autos.
A executada sustenta, em síntese, a nulidade da execução, em face da ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e por ausência de pressupostos processuais.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Primeiramente, observa-se que o exequente encontra-se regularmente representado, conforme instrumento de mandato de id. 214144552, por meio do qual são outorgados poderem aos causídicos para representar a instituição bancária exequente em qualquer juízo, instância ou tribunal, inclusive propondo ações competentes contra quem de direito.
Quanto ao mais, o documento que embasa a presente ação é cédula de crédito bancário, com valor exato da dívida e para pagamento em parcelas fixas e com encargos previamente fixados, a qual é caracterizada como título executivo extrajudicial, consoante dispõe o art. 28 da Lei n° 10.931/04.
A propósito, veja-se o teor do dispositivo supracitado: “Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2°.” Dessa forma, a cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial, cuja exigibilidade, certeza e liquidez decorre do montante nela indicado, ou do saldo devedor, hipótese em que deverá estar acompanhada da planilha de cálculo ou dos extratos da conta corrente.
Na hipótese vertente, instruída com demonstrativo do débito, consoante documentos de id. 214144554, em que há discriminação da evolução do débito, inclusive das parcelas amortizadas, dos encargos aplicados e do valor total devido, apta está a cédula de crédito bancário de id. 214144553 a aparelhar a execução, porquanto atendidos os requisitos da lei retromencionada, bem como os do art. 798 do CPC.
Relativamente à consignação das parcelas em folha de pagamento, esta visa a garantir menores índices de inadimplência e, em contrapartida, a oferta do crédito com menores taxas de juros.
Por óbvio, quando não for possível o desconto em folha de pagamento, as parcelas ainda devem ser quitadas pela via ordinária.
Ou seja, a executada poderia ter buscado outras maneiras de quitar a sua dívida, como, por exemplo, através de boletos bancários ou de débito em conta corrente, mas, ao contrário, preferiu permanecer inerte até ser acionada pela via judicial.
Deste modo, em que pese a relação estabelecida entre as partes ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não se pode prestigiar a inércia da consumidora quanto ao pagamento de suas dívidas, deixando de cumprir com a sua obrigação contratual, não sendo verificada qualquer abusividade que possa ilidir tal responsabilidade.
Destarte, segundo o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, o princípio da força obrigatória, o contrato obriga as partes nos limites da Lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade.
Com base nesse princípio, devem as partes respeitar o acordo firmado por elas, pois vigoram no direito brasileiro os princípios da liberdade de contratar e do efeito vinculante dos contratos.
No presente caso, as operações não foram cumpridas nas condições estipuladas, caracterizando-se, portanto, o inadimplemento contratual da devedora.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DIMINUIÇÃO MARGEM CONSIGNÁVEL.
MORA CONFIGURADA.
CRÉDITO EXIGÍVEL.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incumbe ao magistrado, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional.
Consoante se extrai das razões recursais, o debate levantado pela parte embargante diz respeito estritamente à legalidade das práticas levadas a cabo pelo banco e previstas no contrato, ou seja, análise estritamente documental, de forma que os documentos constantes nos autos são suficientes para firmação do convencimento do juízo.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº. 10.931/2004.
Os títulos executivos extrajudiciais têm plena eficácia executiva e gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. 3.
A consignação das parcelas em folha de pagamento visa garantir menores índices de inadimplência e, em contrapartida, a oferta do crédito com menores taxas de juros.
Assim, quando não for possível o desconto em folha de pagamento, as parcelas ainda devem ser quitadas pela via ordinária. 4.
Por força da pacta sunt servanda era dever da executada respeitar o acordo firmado em seus exatos termos, notadamente quando não verificada qualquer abusividade explícita nas cobranças. 4.1 A alteração superveniente das condições financeiras da consumidora não é suficiente para alterar o contrato per si e afastar a execução. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1909452, 0735631-23.2022.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024.) A propósito, a notificação extrajudicial para constituição dos devedores em mora é exigida somente nas hipóteses em que não há termo certo para o cumprimento da obrigação, ou seja, quando se trate de mora "ex persona", o que não se aplica ao presente caso, por se tratar de execução de cédula de crédito bancário, com data de vencimento das parcelas estabelecido no contrato, tratando-se de mora ex re.
Ainda, de se destacar que a alegação de que o débito foi parcialmente adimplido afigura-se como hipótese de excesso, e não de nulidade da execução, não se mostrando hábil a fulminar os atributos do título que lastreia o presente feito executivo.
Trata-se, em verdade, de questão a ser suscitada em embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória, onde pode exercer, com amplitude, o contraditório e a ampla defesa.
Tem-se, portanto, que o título em questão encontra-se hábil a amparar o presente feito executivo, configurando a conduta do exequente em cobrar dívida inadimplida em exercício regular do direito, e não em prática abusiva.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de id. 231788225.
Quanto à impugnação à penhora, é cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º” Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias depositadas na mesma que tenham natureza alimentar.
Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA DE CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL E DESTINADA À SUBSISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, serem absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e destinada à subsistência do devedor e de sua família, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de conta corrente, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. 2) Recurso desprovido.
Unânime.” (Acórdão n.769646, 20130020309510AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 21/03/2014.
Pág.: 190) [Grifou-se] “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo-se os bloqueios de valores efetivados em contas bancárias. 2. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3.
A conta bancária não possui proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que possuam natureza alimentar. 4.
In casu, a conta corrente bloqueada é de titularidade de microempresa e os valores ali contidos referem-se aos ganhos provenientes do exercício empresarial.
Na hipótese, não houve penhora sobre o faturamento da empresa, mas apenas em relação aos valores existentes em conta corrente da executada. 5.
Levando-se em consideração a natureza dos valores bloqueados em conta corrente em nome da empresa e, não tendo sido demonstrado que o montante penhorado afeta o bom funcionamento desta, razão não há para o levantamento da penhora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n. 1076313, 07162146320178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] No entanto, os documentos juntados pela executada não comprovam, de forma inconteste, que o bloqueio recaiu sobre proventos salariais, protegidos pelo manto da impenhorabilidade.
O extrato de id. 229145339 evidencia um lançamento de crédito na conta bancária da executada de R$ 4.894,83, cuja origem é desconhecida, mormente porque destoante da quantia mensalmente percebida pela devedora a título de proventos de aposentadoria, conforme contracheques de ids. 229145341, 229145343 e 229145344.
Registra-se, nesse particular, conforme acima explicitado, que compete à parte executada a comprovação efetiva acerca da impenhorabilidade da verba bloqueada, ônus do qual, nesse particular, não se desincumbiu.
Por outro lado, observa-se que a quantia total bloqueada nos autos, no importe de R$ 2.881,64, de fato, é substancial frente aos valores percebidos pela executada a título de aposentadoria, sendo, portanto, capaz de comprometer o mínimo substancial da devedora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Assim, a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, preservando, assim, uma reserva destinada à subsistência da devedora e de sua entidade familiar, impõe-se a liberação em favor da executada de 70% da quantia bloqueada, o que equivale ao montante de R$ 2.017,14.
Finalmente, não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessária e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora, tão somente para determinar a restituição em favor da devedora, após preclusão, da quantia de R$ 2.017,14, para conta bancária a ser por ela indicada.
Os valores remanescentes, os quais converto em penhora e pagamento, deverão ser liberados em favor do exequente, para conta bancária a ser informada no prazo de 15 dias.
Na mesma ocasião, porquanto o valor penhorado é insuficiente para a satisfação do crédito, o exequente deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo pela aplicação do artigo 921, III, do CPC.
O pedido deverá estar acompanhado de planilha atualizada da dívida, com o decote expresso dos valores penhorados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/06/2025 12:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:45
Deferido em parte o pedido de MAIRE ANDRADE DE FREITAS - CPF: *08.***.*91-04 (EXECUTADO)
-
13/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 22:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:58
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2025 17:30
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744085-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: MAIRE ANDRADE DE FREITAS CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no id. 227916779, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 12:01
Recebidos os autos
-
05/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
05/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 23:05
Recebidos os autos
-
17/02/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 23:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:32
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 21:44
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/01/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 21:15
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:06
Deferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
11/10/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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