TJDFT - 0790747-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 18:45
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MAHEVA DA SILVA MORAES em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0790747-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAHEVA DA SILVA MORAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Alega a inicial, em síntese, que: a) a autora é filha de RICARDO LUIZ MORAES BARROS, cabo do bombeiro militar, matrícula n°. 1405569; b) o bombeiro militar respectivo contava com 17 anos e 01 mês, em 15/05/2013; c) RICARDO LUIZ MORAES BARROS foi excluído do serviço ativo do CBMDF e desligado da OBM, por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo n°. 2009.04.1.005399-9; d) a autora faria jus à pensão militar até os 24 anos de idade, haja vista que era universitária até a data de sua conclusão do curso de Direito (colação de grau em 18/03/2020); e) os herdeiros de policial ou bombeiro militar do Distrito Federal licenciado ou excluído da corporação têm direito ao recebimento de pensão.
Pediu a condenação da parte ré ao pagamento da pensão militar estabelecida no parágrafo único do artigo 38 da Lei 10.486/2002, desde a data da exclusão do genitor, fato que ocorreu em 15/05/2013, até a data da sua colação de grau ocorrida em 18/03/2020.
A parte ré apresentou defesa, alegando ocorrência de prescrição.
No mérito, alegou inexistência do direito da autora recebimento de pensão por morte.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito, não há necessidade de dilação probatória.
A pretensão da parte autora se encontra fulminada pela prescrição.
De fato, é cediço que não há que se falar em prazo para fins de se pleitear a concessão inicial de benefício previdenciário, podendo este ser exercido a qualquer tempo, pois se consubstancia em direito fundamental, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, mostra-se possível a imposição de prazo prescricional para a impugnação de indeferimento administrativo de benefício, a fim de se evitar a eternização de litígios.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS RECONHECIDA.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ.
RE 626.489/SE (TEMA 313/STF).
APLICABILIDADE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. [...] 6.
A partir da leitura do voto condutor do eminente relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, constata-se que ficou estabelecido que, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ (fls. 429). 7.
Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional [...]” (EDcl nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.269.726 - MG, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, DJE: 01/10/2021).
No mais, ressalto o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A interpretação a contrario sensu do enunciado implica concluir que, tendo sido negado administrativamente o direito reclamado, o prazo prescricional atinge o próprio fundo de direito.
Veja-se que o caso em tela incide justamente no campo da possibilidade de verificação de prescrição, já que não trata de requerimento de concessão inicial do benefício, sem que tenha ocorrido negativa expressa da Administração.
Conforme ID 226980762, foi proferida decisão administrativa, em 28/01/2015, indeferindo o requerimento da parte autora, que solicitou pensão militar pela exclusão a bem da disciplina do ex-bombeiro militar Ricardo Luiz Moraes Barros.
Assim, com o indeferimento do pedido administrativo em 28/01/2015, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto-Lei 20.910/32 para que o direito fosse postulado perante o Judiciário, o que só ocorreu em 10/2024.
De fato, conforme aduz a autora, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 198, I, do CC).
No entanto, a autora completou 16 anos em 27/11/2012, tornando-se relativamente incapaz em data anterior à da exclusão de seu pai da corporação.
Assim, na data do indeferimento do requerimento administrativo formulado, a demandante não era absolutamente incapaz, razão pela qual passou a correr, contra ela o prazo prescricional.
Está, portanto, prescrita a ação, em virtude da não observância do quinquênio legal.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de concessão de pensão por morte, resolvendo o mérito na forma do art. 487, II, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília-DF, 4 de maio de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
04/05/2025 22:51
Recebidos os autos
-
04/05/2025 22:51
Declarada decadência ou prescrição
-
30/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
28/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/04/2025 09:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/03/2025 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0790747-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAHEVA DA SILVA MORAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, acerca da peça defensiva e dos eventuais documentos apresentados.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2025 09:10:00.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
26/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:31
Outras decisões
-
21/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/01/2025 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/11/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 10:25
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712220-20.2024.8.07.0020
Joao Armando Magri
Inovares Brasilia Mudancas &Amp; Transportes...
Advogado: Jorge Felipe Caldas de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 18:00
Processo nº 0712220-20.2024.8.07.0020
Joao Armando Magri
Inovares Brasilia Mudancas &Amp; Transportes...
Advogado: Rauffman Jose Henrique Weyers
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 15:02
Processo nº 0803811-75.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Fabio Pereira Gomes Alvarenga
Advogado: Anna Beatriz Diniz Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 18:39
Processo nº 0803811-75.2024.8.07.0016
Fabio Pereira Gomes Alvarenga
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 15:04
Processo nº 0735614-78.2022.8.07.0003
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Lucas Gomes Borges
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 17:09