TJDFT - 0816040-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 20:25
Recebidos os autos
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02/09/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/08/2025 19:28
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 19:28
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:59
Expedição de Autorização.
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04/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 12:56
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/05/2025 13:18
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias descontadas do autor, a título de contribuição previdenciária, levando-se em conta o valor recebido a título de GAR, expressas nos cálculos de ID 227235697, pág. 15, com exceção da relativa ao mês 12 do ano de 2019.
Reconheço a prescrição da parcela referente ao mês de 12 de 2019, com fundamento no art. 487, inciso II, do mesmo Código.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
25/04/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:32
Declarada decadência ou prescrição
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24/04/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/03/2025 22:41
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0816040-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAIS OLIVEIRA CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
25/02/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 19:00
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:00
Outras decisões
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19/12/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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