TJDFT - 0719842-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:41
Juntada de Ofício
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29/04/2025 18:02
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:28
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/04/2025 18:26
Juntada de decisão de tribunais superiores
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20/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719842-16.2024.8.07.0000 RECORRENTE: CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE RECORRIDA: LUCIENE GOMES RIBEIRO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DÍVIDA RELATIVA A TAXAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL INTEGRANTE DE PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO (MINHA CASA MINHA VIDA).
BEM PÚBLICO.
INALIENABILIDADE.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nas situações em que o imóvel for objeto do programa Minha Casa Minha Vida, a Lei de regência (Lei 11.977/2009) impõe condições suspensivas para a total transmissão do bem, de modo que o imóvel continua a integrar patrimônio de ente público, até que sejam superados os prazos de inalienabilidade perante outros particulares e quitadas as parcelas do diferenciado financiamento dirigido aos adquirentes. 2.
O beneficiário apenas possui direito de uso sobre o imóvel que lhe foi concedido pelo Distrito Federal, por meio de programa habitacional.
Dessa forma, trata-se de bem intransmissível e inalienável, sendo, por consequência, impenhorável. 3.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 1.336, inciso I, do Código Civil, e 833, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil, defendendo a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente.
Ressalta que o fato de se tratar de imóvel vinculado ao programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida” não impede a constrição.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 1.336, inciso I, do Código Civil, e 833, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Inclusive, esse é o entendimento sedimentado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/8/2024 e concluso ao gabinete em 26/9/2024. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 4.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. 3.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia.
Precedentes. 5.
A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do CPC/2015 e do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 6.
Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, nos termos da fundamentação aqui adotada, autorizou a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
07/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/02/2025 15:22
Recurso especial admitido
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07/02/2025 10:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/02/2025 10:19
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/01/2025 12:21
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/01/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso especial
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05/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 16:51
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 10:38
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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15/07/2024 20:13
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:28
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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