TJDFT - 0707775-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
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20/08/2025 22:58
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de HELY WALTER COUTO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 12:33
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:33
Outras decisões
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02/06/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2025 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:42
Deferido em parte o pedido de CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/03/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707775-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAPRICHO IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: HELY WALTER COUTO, HELENICE BOUGLEUX COUTO Decisão I - HELENICE BOUGLEUX COUTO assinou o termos do contrato apenas na condição de anuente com a fiança prestada por seu cônjuge.
Assim, esclareça a legitimidade ad causam desta para figurar no polo passivo deste feito, uma vez que a responsabilidade do anuente não se presume.
II - Ademais, o exequente pretender excutir, inclusive, numerários oriundos de reparos (toldo lateral ao imóvel, bem como responsabilidade pela sua demolição).
Todavia, tais débitos não ostentam liquidez e certeza.
Esse, aliás, é o entendimento do nosso Tribunal: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
FIANÇA.
MORTE DO LOCATÁRIO.
EXONERAÇÃO DO FIADOR.
REPAROS NO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. (...) 2.
Os valores despendidos com a reforma do imóvel não constituem título executivo, vez que lhe faltam os requisitos da certeza e liquidez. (20120110064313APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 08/08/2014.
Pág.: 121).
Nesse descortino, sobeja ao credor emendar inicial para excluir a cobrança de tais serviços (com a apresentação de nova planilha do débito) ou converter o feito em ação de conhecimento ou monitória, caso em que o processo será redistribuído para uma das varas cíveis desta circunscrição.
Deverá, ainda, expungir os honorários advocatícios, uma vez que, em se tratando da via executiva (opção do credor, a despeito do art. 785 do CPC) e ausente o pagamento espontâneo, tal verba é fixada pelo art. 827 do CPC (10% do valor da execução), quantia esta que ainda pode ser diminuída ou majorada nos termos dos parágrafos do aludido artigo.
Em consequência, deverá apresentar nova memória inteligível do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Venha a emenda na íntegra, sob pena de extinção do processo.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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05/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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05/03/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2025 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 21:28
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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