TJDFT - 0796334-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MANOEL BARREIRO DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PEDRO PRAZERES DE ANDRADE em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796334-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO PRAZERES DE ANDRADE EXECUTADO: MANOEL BARREIRO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica do relatório de ID 238238025, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em atenção ao pedido de ID 240102056, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, bastará a solicitação de lavratura do termo de penhora respectivo, nos termos do disposto no artigo 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se localiza o bem apenas para fins de avaliação.
Promovo a consulta por intermédio do sistema SNIPER, conforme anexo.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/06/2025 14:58
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:57
Outras decisões
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26/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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03/06/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/05/2025 15:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/05/2025 19:37
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MANOEL BARREIRO DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796334-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO PRAZERES DE ANDRADE EXECUTADO: MANOEL BARREIRO DE LIMA DESPACHO Reitere-se a diligência de ID 222090055, devendo constar do mandado que, caso não seja possível entrar no condomínio fechado, o oficial de justiça deverá dirigir-se até a residência do síndico ao lado do condomínio Santorini.
Ainda, deverá constar do mandado os números de telefone do executado: 99242-9451 e 99572-9366.
Se infrutífera a diligência, cite-se, novamente no endereço QNO 17, Conjunto 23, Casa 04, Ceilândia Norte, Brasília-DF, CEP: 72.260- 700, bem como no endereço SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 7 LOTE 03 PARTE B SN ZONA INDUSTRIAL (GUARA) BRASÍLIA-DF CEP 71250-035. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/03/2025 12:33
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 09:39
Juntada de Petição de agravo interno
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27/12/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 21:51
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:30
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:30
Outras decisões
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21/11/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:44
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 21:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/11/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/10/2024 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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