TJDFT - 0710921-30.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:37
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710921-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA PEREIRA BATISTA EXECUTADO: DANIELA COSTA OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a certidão de crédito está disponível no sistema para impressão.
Obs: Imprimir a certidão na qual consta a certificação digital da Diretora de Secretaria.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 20:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710921-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA PEREIRA BATISTA EXECUTADO: DANIELA COSTA OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
TJDFT: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente." (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros, o pedido em questão deve ser indeferido.
Outrossim, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, § 4º, ambos da Lei n. 9.099/95, razão pela qual resta indeferido o pedido.
Diante disso, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, após promover as conferências necessárias e a juntada da certidão de verificação devidamente preenchida.
Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, consoante requerido.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2023 20:19
Recebidos os autos
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28/08/2023 20:19
Outras decisões
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15/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710921-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA PEREIRA BATISTA EXECUTADO: DANIELA COSTA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que até o momento a certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) referente ao ato judicial retro não foi disponibilizada nos autos, motivo pelo qual encaminhei novamente o expediente para publicação.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:08
Deferido em parte o pedido de ANTONIA PEREIRA BATISTA - CPF: *89.***.*98-49 (EXEQUENTE)
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19/06/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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04/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:40
Decorrido prazo de DANIELA COSTA OLIVEIRA - CPF: *28.***.*11-72 (EXECUTADO) em 28/03/2023.
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12/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2023 13:37
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:37
Outras decisões
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30/03/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:12
Decorrido prazo de DANIELA COSTA OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2023 21:21
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:05
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/12/2022 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/12/2022 03:32
Decorrido prazo de DANIELA COSTA OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 13:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 16:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/12/2022 13:43
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:04
Juntada de Certidão
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26/11/2022 00:15
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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17/11/2022 23:34
Recebidos os autos
-
17/11/2022 23:34
Homologada a Transação
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10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/11/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
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08/11/2022 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 16:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/10/2022 17:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 17:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/10/2022 16:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 17:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/10/2022 18:26
Juntada de Certidão
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17/10/2022 18:20
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 18:20
Desentranhado o documento
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17/10/2022 18:18
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA BATISTA em 11/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2022 16:59
Recebidos os autos
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12/08/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
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12/08/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA BATISTA em 21/07/2022 23:59:59.
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09/07/2022 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de DANIELA COSTA OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
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15/06/2022 12:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/06/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 19:23
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:27
Recebidos os autos
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06/05/2022 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/05/2022 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/05/2022 11:57
Recebidos os autos
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05/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/04/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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