TJDFT - 0727279-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727279-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DOMINGUES, BRUNO JOSE MENDES, CLAUDIO JOSE MENDES, CRISTIANE DE CASSIA MENDES, FABIANA DO CARMO MENDES, FABIO JOSE MENDES DESPACHO Diante da desconstituição da penhora por meio da sentença prolatada no ID 184036213, confiro a este despacho força de ofício para envio, pela parte embargante, a quem incumbe o pagamento de eventuais emolumentos porventura necessários, ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis para proceder ao cancelamento da penhora lançada sobre o imóvel de matrícula nº nº 69.638 perante o referido ofício extrajudicial, descrito como QNP 12, Conjunto N, Lote 21, Ceilândia - DF, nos autos da execução n.º 0737836-98.2017.8.07.0001.
No mais, retornem-se os autos ao arquivo definitivo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727279-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DOMINGUES, BRUNO JOSE MENDES, CLAUDIO JOSE MENDES, CRISTIANE DE CASSIA MENDES, FABIANA DO CARMO MENDES, FABIO JOSE MENDES DESPACHO Diante da desconstituição da penhora por meio da sentença prolatada no ID 184036213, confiro a este despacho força de ofício para envio, pela parte embargante, a quem incumbe o pagamento de eventuais emolumentos porventura necessários, ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis para proceder ao cancelamento da penhora lançada sobre o imóvel de matrícula nº nº 69.638 perante o referido ofício extrajudicial, descrito como QNP 12, Conjunto N, Lote 21, Ceilândia - DF, nos autos da execução n.º 0737836-98.2017.8.07.0001.
No mais, retornem-se os autos ao arquivo definitivo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/07/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 10:10
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE MENDES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de FABIANA DO CARMO MENDES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de FABIO JOSE MENDES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CASSIA MENDES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BRUNO JOSE MENDES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOMINGUES em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727279-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DOMINGUES, BRUNO JOSE MENDES, CLAUDIO JOSE MENDES, CRISTIANE DE CASSIA MENDES, FABIANA DO CARMO MENDES, FABIO JOSE MENDES EMBARGADO: TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Maria do Carmo Domingues e outros contra TMG - Administração de Bens Próprios EIRELI, em razão de constrição sobre o imóvel de matrícula nº 69.638 perante o Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como QNP 12, Conjunto N, Lote 21, Ceilândia - DF, penhorado nos autos da execução n.º 0737836-98.2017.8.07.0001, movida pela parte embargada contra João Victor Veloso Filho, Aurora Maria Sousa Veloso e Jose dos Santos Mendes.
Os embargantes alegaram que o referido imóvel não faz mais parte do patrimônio do executado José dos Santos Mendes desde 04/06/2001, quando se deu o divórcio deste com Maria do Carmo Domingues (embargante), ficando o imóvel para esta e os filhos do casal, na proporção de 50% para cada qual.
Apresentaram, no ID 163780160, cópia da sentença de divórcio e partilha de bens, datada de 16/05/2001.
Pugnaram, assim, pelo acolhimento dos embargos para desconstituição da penhora efetivada.
Os embargos foram recebidos ao ID 168185888, sendo atribuído efeito suspensivo ao presente feito e determinada a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel objeto deste processo.
Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (ID 171318596).
Instadas a especificarem provas, as partes nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, considerando-se que para o deslinde da controvérsia trazida a descortino judicial mostram-se suficientes os documentos carreados aos autos, aliado ao manifesto desinteresse das partes em inovar no quadro probante.
Não foram arguidas preliminares e não vislumbro quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Inicialmente, é preciso esclarecer que a ação de embargos de terceiro pode ser ajuizada pelo possuidor (art. 674, § 1º, do CPC) que, a despeito de não ter figurado como parte no processo principal, venha a sofrer indevida interferência ao exercício de sua posse, nos termos do art. 674 e 677, § 2º, ambos do CPC.
Cabível, portanto, a ação, é cediço que a revelia produz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, a qual se projeta apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente a procedência do pedido inicial.
Consoante ensina Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, 4ª ed.
Revista dos Tribunais: 2002, p; 459): “Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.
Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula”.
No caso em apreço, aliado à revelia da parte embargada, verifica-se dos documentos colacionados aos autos, em especial as cópias da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, da ata de audiência e do Formal de Partilha extraídos dos autos de n. 0013516-03.2000.8.07.0007,IDs163780160, 168120902 e 168120903, que os embargantes exercem a posse sobre o bem desde 16/5/2016, portanto, antes do registro da constrição sobre o bem, que somente se deu em 4/11/2022.
Ante o exposto, acolho os embargos de terceiro para, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, determinar a desconstituição da penhora lançada sobre o imóvel de matrícula nº nº 69.638 perante o Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como QNP 12, Conjunto N, Lote 21, Ceilândia - DF, nos autos da execução n.º 0737836-98.2017.8.07.0001.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Necessário pontuar que, no caso, considerando-se que a imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, a inércia dos embargantes em proceder ao registro imporia a eles a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 303: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Contudo, a ausência de impugnação aos embargos à execução obsta a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários sucumbenciais, visto que não houve atuação do advogado da parte embargada no feito (cf.
Acórdão 1165710, 00072831220178070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2019, publicado no DJE: 29/4/2019; Acórdão 1240266, 07062054420198070009, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020).
Sem honorários, portanto, e sem custas finais.
Traslade-se cópia desta sentença para a execução correlata.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 09:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/11/2023 23:33
Recebidos os autos
-
27/11/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/11/2023 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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24/11/2023 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 02:24
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 08:54
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:58
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
02/10/2023 15:53
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727279-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DOMINGUES, BRUNO JOSE MENDES, CLAUDIO JOSE MENDES, CRISTIANE DE CASSIA MENDES, FABIANA DO CARMO MENDES, FABIO JOSE MENDES EMBARGADO: TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da decisão de ID 168185888 sem manifestação do embargado.
Nos termos do art. 93, XIV da CF c/c art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, ficam as PARTES INTIMADAS a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Brasília/DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023, às 08:33:13.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
08/09/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:29
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727279-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DOMINGUES, BRUNO JOSE MENDES, CLAUDIO JOSE MENDES, CRISTIANE DE CASSIA MENDES, FABIANA DO CARMO MENDES, FABIO JOSE MENDES EMBARGADO: TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0737836-98.2017.8.07.0001, movida pela parte embargada contra João Victor Veloso Filho, Aurora Maria Sousa Veloso e Jose dos Santos Mendes, quanto ao bem imóvel descrito como QNP 12, Conjunto N, Lote 21, Ceilândia - DF, penhorado naqueles autos.
As partes embargantes afirmam que o referido imóvel não faz mais parte do patrimônio do executado JOSÉ desde 04/06/2001, quando se deu o divórcio deste com Maria do Carmo Domingues (embargante), ficando o imóvel para esta e os filhos do casal.
A parte embargante apresentou no ID 163780160 cópia da sentença de divórcio e partilha de bens, datada de 16/05/2001, que afirma que ficou para a embargante MARIA DO CARMO 50% do referido imóvel e os outros 50% para os filhos do casal (demais embargantes).
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse pelas partes embargantes, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023, às 18:20:28.
Documento Assinado Digitalmente -
09/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:29
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727279-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DOMINGUES, BRUNO JOSE MENDES, CLAUDIO JOSE MENDES, CRISTIANE DE CASSIA MENDES, FABIANA DO CARMO MENDES, FABIO JOSE MENDES EMBARGADO: TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME DECISÃO Os presentes embargos de terceiro são relativos à execução n.º 0737836-98.2017.8.07.0001, movida pela parte embargada contra João Victor Veloso Filho, Aurora Maria Sousa Veloso e Jose dos Santos Mendes, quanto ao bem imóvel descrito como QNP 12, Conjunto N, Lote 21, Ceilândia - DF, penhorado naqueles autos.
As partes embargantes afirmam que o referido imóvel não faz mais parte do patrimônio do executado JOSÉ desde 04/06/2001, quando se deu o divórcio deste com Maria do Carmo Domingues (embargante), ficando o imóvel para esta e os filhos do casal.
Dessa forma, antes de analisar o pedido liminar ficam as partes embargantes intimadas a juntar aos autos cópia da sentença que determinou a partilha do referido bem.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da liminar.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
03/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:15
Outras decisões
-
02/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 21:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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