TJDFT - 0710264-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 14:15
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
07/10/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ALTAMIRO BEZERRA DE ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BRUNO LOPES SIQUEIRA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BRUNO LOPES SIQUEIRA DA SILVA *15.***.*50-06 em 31/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de BRUNO LOPES SIQUEIRA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de BRUNO LOPES SIQUEIRA DA SILVA *15.***.*50-06 em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ALTAMIRO BEZERRA DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:44
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0710264-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAMIRO BEZERRA DE ARAUJO REQUERIDO: BRUNO LOPES SIQUEIRA DA SILVA *15.***.*50-06, BRUNO LOPES SIQUEIRA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que ALTAMIRO BEZERRA DE ARAUJO move em face de BRUNO LOPES SIQUEIRA DA SILVA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise do mérito propriamente dito.
Os autos cuidam de ação de desfazimento de contrato e reparação por danos morais.
O autor afirma que contratou junto ao réu fabricação de porta de vidro, tendo pago parcela de R$ 900,00 de entrada.
Sustenta que o trabalho não foi realizado a o valor não restituído.
Pois bem.
De se observar que, tendo o réu não comparecido à audiência de conciliação, tornou-se revel, havendo de se lhe aplicar os efeitos previstos no artigo 344 do CPC.
Como sabido, o principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, a teor do que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, mormente considerando que não se trata, no caso vertente, de hipótese tratada no artigo 345 do mesmo diploma.
Nada obstante, "a presunção de veracidade, decorrente da revelia, não é absoluta e insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz, na espécie, num 'robot' que tivesse que aprovar, conscientemente, a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coarctar a iniqüidade e a mentira" (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - Ed.
Forense - 41ª ed. - 1º volume - p. 367).
Entretanto, verifico que a causa de pedir encontra apoio probatório nos documentos anexados com a inicial, que comprovam a contratação, o pagamento realizado como entrada e o inadimplemento pelo requerido.
Devida, assim, a rescisão contratual e a restituição do montante.
Quanto aos danos morais, não verifico que os fatos trazidos aos autos tenham trazido aos direitos de personalidade da parte repercussões suficientes para ensejar a condenação da ré.
Entendo que os desgostos e infortúnios vivenciados pela autora são aqueles normalmente enfrentados quando de um descumprimento contratual.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar desfeito o negócio jurídico tratado nos autos, bem como para condenar a parte ré ao pagamento em favor do autor a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), acrescida de juros de mora e correção monetária com termo inicial na citação.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0710264-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAMIRO BEZERRA DE ARAUJO REQUERIDO: BRUNO LOPES SIQUEIRA DA SILVA *15.***.*50-06, BRUNO LOPES SIQUEIRA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que ALTAMIRO BEZERRA DE ARAUJO move em face de BRUNO LOPES SIQUEIRA DA SILVA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise do mérito propriamente dito.
Os autos cuidam de ação de desfazimento de contrato e reparação por danos morais.
O autor afirma que contratou junto ao réu fabricação de porta de vidro, tendo pago parcela de R$ 900,00 de entrada.
Sustenta que o trabalho não foi realizado a o valor não restituído.
Pois bem.
De se observar que, tendo o réu não comparecido à audiência de conciliação, tornou-se revel, havendo de se lhe aplicar os efeitos previstos no artigo 344 do CPC.
Como sabido, o principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, a teor do que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, mormente considerando que não se trata, no caso vertente, de hipótese tratada no artigo 345 do mesmo diploma.
Nada obstante, "a presunção de veracidade, decorrente da revelia, não é absoluta e insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz, na espécie, num 'robot' que tivesse que aprovar, conscientemente, a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coarctar a iniqüidade e a mentira" (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - Ed.
Forense - 41ª ed. - 1º volume - p. 367).
Entretanto, verifico que a causa de pedir encontra apoio probatório nos documentos anexados com a inicial, que comprovam a contratação, o pagamento realizado como entrada e o inadimplemento pelo requerido.
Devida, assim, a rescisão contratual e a restituição do montante.
Quanto aos danos morais, não verifico que os fatos trazidos aos autos tenham trazido aos direitos de personalidade da parte repercussões suficientes para ensejar a condenação da ré.
Entendo que os desgostos e infortúnios vivenciados pela autora são aqueles normalmente enfrentados quando de um descumprimento contratual.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar desfeito o negócio jurídico tratado nos autos, bem como para condenar a parte ré ao pagamento em favor do autor a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), acrescida de juros de mora e correção monetária com termo inicial na citação.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2023 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/08/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 18:10
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/08/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/08/2023 15:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 00:24
Recebidos os autos
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02/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/07/2023 16:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 19:56
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:56
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/06/2023 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 17:56
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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