TJDFT - 0707785-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:48
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de EDUARDO ANTUNES RITTER em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707785-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDO ANTUNES RITTER REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de EDUARDO ANTUNES RITTER em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
04/02/2024 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/02/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:39
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:14
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/12/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:00
Outras decisões
-
28/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
20/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:19
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:16
Outras decisões
-
27/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/10/2023 15:59
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707785-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO ANTUNES RITTER DECISÃO Indefiro o pedido de ID 173003362, pois o feito já foi sentenciado.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:32
Outras decisões
-
25/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
24/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 07:52
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de EDUARDO ANTUNES RITTER em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:44
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707785-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO ANTUNES RITTER REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDUARDO ANTUNES RITTER em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A.
Sustenta inicialmente a parte requerente que adquiriu junto à ré pacote com destino a Orlando, aí incluídas passagens aéreas e hospedagem.
Continuam alegando que, de acordo com a oferta levada a efeito pela ré, foram escolhidas três datas possíveis para a viagem, e que aquela disponibilizada pela ré seria informada dentro do prazo de 45 dias antes da primeira data sugerida.
Continuam argumentando que, nada obstante, a ré não cumpriu suas obrigações contratuais.
Pleiteiam o autor assim, restituição da quantia paga e reparação por danos morais.
Junta documentos e procuração.
A ré apresenta contestação refutando a pretensão inicial.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355, CPC).
Dito isso, a preliminar de carência de ação tem argumentos que se confundem com o mérito.
Como visto, cuida-se de pedido de prestação forçada de serviços turísticos.
Após, análise dos autos, entendo que razão assiste ao autor.
Sim, pois embora o contrato envolva emissão de passagens e hospedagens em datas flexíveis, a oferta, até certo ponto, delimita tais termos para três períodos escolhidos pelo consumidor.
Ainda, há clara assunção da obrigação de que o consumidor seja informado acerca da data escolhida pela ré com prazo mínimo de 45 dias antes do primeiro período sugerido.
No caso dos autos, a requerida não comprova o cumprimento de tais obrigações.
Assim, dúvidas não tenho quanto ao inadimplemento contratual levado a efeito pela ré e a necessidade de restituição da quantia paga pelos serviços não adimplidos.
Quanto aos danos morais, não verifico que os fatos trazidos aos autos tenham trazido aos direitos de personalidade da parte repercussões suficientes para ensejar a condenação da ré.
Entendo que os desgostos e infortúnios vivenciados pela autora são aqueles normalmente enfrentados quando de um descumprimento contratual.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento em favor do autor a quantia de R$ 9.946,00 (NOVE MIL NOVECENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS), acrescida de juros de mora contados da citação e correção monetária com termo inicial no desembolso.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada nesta data.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e prossiga-se neles.
Publique.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707785-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO ANTUNES RITTER REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDUARDO ANTUNES RITTER em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A.
Sustenta inicialmente a parte requerente que adquiriu junto à ré pacote com destino a Orlando, aí incluídas passagens aéreas e hospedagem.
Continuam alegando que, de acordo com a oferta levada a efeito pela ré, foram escolhidas três datas possíveis para a viagem, e que aquela disponibilizada pela ré seria informada dentro do prazo de 45 dias antes da primeira data sugerida.
Continuam argumentando que, nada obstante, a ré não cumpriu suas obrigações contratuais.
Pleiteiam o autor assim, restituição da quantia paga e reparação por danos morais.
Junta documentos e procuração.
A ré apresenta contestação refutando a pretensão inicial.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355, CPC).
Dito isso, a preliminar de carência de ação tem argumentos que se confundem com o mérito.
Como visto, cuida-se de pedido de prestação forçada de serviços turísticos.
Após, análise dos autos, entendo que razão assiste ao autor.
Sim, pois embora o contrato envolva emissão de passagens e hospedagens em datas flexíveis, a oferta, até certo ponto, delimita tais termos para três períodos escolhidos pelo consumidor.
Ainda, há clara assunção da obrigação de que o consumidor seja informado acerca da data escolhida pela ré com prazo mínimo de 45 dias antes do primeiro período sugerido.
No caso dos autos, a requerida não comprova o cumprimento de tais obrigações.
Assim, dúvidas não tenho quanto ao inadimplemento contratual levado a efeito pela ré e a necessidade de restituição da quantia paga pelos serviços não adimplidos.
Quanto aos danos morais, não verifico que os fatos trazidos aos autos tenham trazido aos direitos de personalidade da parte repercussões suficientes para ensejar a condenação da ré.
Entendo que os desgostos e infortúnios vivenciados pela autora são aqueles normalmente enfrentados quando de um descumprimento contratual.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento em favor do autor a quantia de R$ 9.946,00 (NOVE MIL NOVECENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS), acrescida de juros de mora contados da citação e correção monetária com termo inicial no desembolso.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada nesta data.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e prossiga-se neles.
Publique.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2023 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/08/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO ANTUNES RITTER em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO ANTUNES RITTER em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/07/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 13:10
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:10
Outras decisões
-
26/04/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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