TJDFT - 0714771-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:26
Publicado Edital em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MACEDO SANTIAGO em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 17:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/10/2024 00:19
Publicado Edital em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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09/10/2024 07:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/10/2024 18:40
Desentranhado o documento
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08/10/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:38
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 16:37
Expedição de Edital.
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08/10/2024 16:36
Expedição de Termo.
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07/10/2024 12:29
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MACEDO SANTIAGO em 04/10/2024 23:59.
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29/08/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MACEDO SANTIAGO em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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23/07/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0714771-07.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) sobre o(s) Parecer Técnico de ID 201710917, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos com vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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07/06/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 03:01
Publicado Ofício em 27/05/2024.
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27/05/2024 03:00
Publicado Ofício em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:14
Juntada de Ofício
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24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:10
Deferido o pedido de MARIA DA PENHA MACEDO SANTIAGO - CPF: *88.***.*73-87 (REQUERENTE).
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12/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714771-07.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Cuida-se de ação de interdição, demandada por Maria da Penha Macedo Santiago em face do irmão, Francisco José Macedo Santiago.
Foi realizada audiência de entrevista com o interditando (ID 191999713) No ID 192621043, a parte autora requer que os vídeos da audiência (IDs 191999722 e 191999725) fiquem sob sigilo.
Dê-se vista ao Ministério Público e, após, retornem conclusos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/04/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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09/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0714771-07.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão da CERTIDÃO ID 192068152, que se encontra expedida nos presentes autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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04/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:02
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 16:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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04/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
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23/03/2024 10:39
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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19/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714771-07.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por Maria da Penha Macedo Santiago em face do irmão, Francisco José Macedo Santiago.
O Ministério Público foi favorável ao deferimento da curatela provisória (ID 167801583), o que foi acolhido, nos termos da Decisão de ID 167930987.
Termo de Compromisso de Curatela Provisória assinado (ID 168930023).
O requerido foi citado (ID 170791443) O Ministério Público oficiou pela intimação da Curadoria Especial para exercer a defesa técnica do curatelando (ID 174654298).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral e pleiteou a realização de perícia médica (ID 178672528).
Réplica no ID 183283728.
Ato seguinte, manifestou-se a Curadoria Especial, na qual pleiteou a realização de entrevista com o interditando e reiterou o pedido de perícia médica, indicando os quesitos.
Parecer do Ministério Público no ID 188341466, oficiando pela designação de audiência de entrevista. É o relato.
Nos termos do art. 751 do CPC, designe-se audiência de entrevista com o interditando, conforme requerido pela Curadoria Especial e ratificado pelo Ministério Público.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/03/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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29/02/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/02/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714771-07.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Face ao narrado na peça de ID 169272880, e nos termos da decisão de ID 168967870, estenda-se o sigilo às peças informadas no referido petitório.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
24/08/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:41
Outras decisões
-
23/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/08/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 14:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714771-07.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Com arrimo no parecer ministerial, defiro o pedido de ID 168037336, para o fim de imprimir sigilo nas peças de IDs 167453746 - 167453751 - 167453752 - 167453753 - 167453754 –167453755 - 167453756 - 167453758 - 167453760 167453761 - 167453762 - 167453763 - 167453764 –167453765 - 167453766 - 167453768 - 167453769 - 167453771 – 167453772 - 167453780 – 167453781 -167453783 - 167453784 - 167453786 - 167453788 - 167453789 - 167453790 - 167453791 - 167453793 – 167454545 – 167454547, já que tais documentos adentram da intimidade do requerido. À Secretaria para que providencie a alteração da publicidade das peças.
Aguarde-se o retorno do mandado de citação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:39
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0714771-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que encaminhei o ofício de ID 168491948 ao Cartório do 1º Ofício de Registros Civil e Casamento de Brasília, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (ANOREG/DF), via sistema PJe, tendo ainda, encaminhado à JUNTA COMERCIAL/DF, via sistema de protocolo do órgão, conforme pode ser verificado na imagem do expediente anexada logo abaixo.
De ordem, e nos termos da Portaria nº 01/2022, deste juízo, fica o(a) CURADOR(A) intimado(a) para imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso de Curatela Provisória (ID 168487823), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/08/2023 15:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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15/08/2023 07:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 14:49
Expedição de Termo.
-
14/08/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714771-07.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como medida cautelar antecedente, a parte autora pleiteia que seja decretada a curatela provisória do requerido, nomeando-se a requerente como sua curadora provisória.
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2o).
As provas até o momento apresentadas demonstraram a veracidade das alegações iniciais da autora quanto ao réu não deter o discernimento necessário para os atos da vida civil (art. 1.767, I, CC), hipótese a ser confirmada durante a instrução do processo.
Como bem asseverado pela i. representante do Ministério Público, "(...) impõe-se reconhecer que, embora não haja um relatório médico mais atualizado, há um quadro de doenças psiquiátricas de longa duração e de difícil tratamento, que indicam a necessidade premente de decretação da curatela do requerido de forma provisória".
Esta situação expõe a urgência para a nomeação de um curador provisório em razão de o réu estar impossibilitado de administrar os seus bens e de realizar negócios, atendendo, assim, aos interesses da próprio curatelado.
Deste modo, justifica-se a antecipação da tutela reclamada, para, com base no artigo 87 da Lei 13.146/2015 e no artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, colocar o réu sob curatela.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para colocar FRANCISCO JOSE MACEDO SANTIAGO - CPF: *01.***.*29-91 sob curatela para prática de atos patrimoniais e negociais.
Com esse objetivo, nomeio MARIA DA PENHA MACEDO SANTIAGO - CPF: *88.***.*73-87 como sua curadora provisória.
A curadora fica ciente de que qualquer renda auferida pelo curatelado dever ser utilizada exclusivamente em beneficio deste interditando), vedada a contratação, em nome do interditando de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Tome-se por termo o compromisso.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como o Cartório de Registro Civil, a respeito da curatela em caráter provisório.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, em regime de urgência, por meio de oficial de justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais do interditando.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia do curatelando e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas do requerido a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese do interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/08/2023 17:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:37
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714771-07.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por Maria da Penha Macedo Santiago em face do irmão, Francisco José Macedo Santiago.
Narra a requerente que o requerido tem doenças psiquiátricas de CID F19, ou seja, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, CID F33.3 , isto é, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos o interditando tem diagnóstico de ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE TRANSTORNO BIPOLAR e ESTRESSE PÓS TRAUMÁTICO.
Alega portanto que o réu não pode gerir sua vida estando incapacitado para atos da vida civil.
Gratuitidade de Justiça Considerando os ganhos da requerente e as despesas comprovadamente demonstradas, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID167427874).
Ministério Público Ao Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 752, § 1o, ambos do CPC.
Sem prejuízo, retire-se o sigilo da petição inicial e das peças que a acompanham.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
07/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/08/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:40
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:40
Outras decisões
-
03/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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