TJDFT - 0710231-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 04:18
Processo Desarquivado
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13/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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18/04/2024 11:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:22
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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15/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710231-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: VERA LUCIA BISPO SOUSA Sentença Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por BANCO DE BRASÍLIA SA em desfavor de VERA LUCIA BISPO SOUSA.
O exequente requereu a desistência do feito. É o relatório do necessário.
Decido.
Posto isso, homologo a desistência e extingo o processo, nos termos do art. 775 c/c art. 485 inciso VIII, ambos do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Participe-se esta sentença ao excelentíssimo Relator do Agravo de Instrumento nº 0748641-06.2023.8.07.0000. À falta de interesse recursal, desde logo declaro o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:05
Extinto o processo por desistência
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11/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 14:42
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/11/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 19:13
Recebidos os autos
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20/10/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:13
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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17/10/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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16/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 20:23
Arquivado Provisoramente
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09/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710231-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: VERA LUCIA BISPO SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido novo alvará eletrônico e foi rejeitado/cancelado motivo CPF do titular inválido.
Fica a parte executada intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a informar novos dados da conta bancária e/ou Chave PIX (sendo necessariamente CPF ou CNPJ do titular da conta).
Brasília - DF, 25 de setembro de 2023 às 16:57:12 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral -
25/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:22
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710231-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: VERA LUCIA BISPO SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema Bankjus rejeitou a transferência pelo motivo: "CPF/CNPJ do usuário recebedor incorreto".
De ordem, intimo a Executada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária apta para transferência do valor determinado.
Por oportuno, fixei abaixo a tela informativa do Bankjus.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2023 às 23:01:41 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
22/08/2023 23:03
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710231-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: VERA LUCIA BISPO SOUSA Decisão A parte executada se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (R$ 758,45 - AGIBANK, R$ 158,54 - CEF e R$ 157,01 - Nu Pagamentos).
Alega que teria alcançado verbas de natureza alimentar (CPC, art. 833, IV).
O credor, por sua vez, aduziu que o Superior Tribunal de Justiça e TJDFT tem relativizado a impenhorabilidade do salário, permitindo a sua constrição parcial de forma que permita a existência digna do devedor e satisfaça o credor.
Ressaltou que a devedora anuiu com desconto na conta corrente, conforme cláusula décima terceira da Cédula de Crédito Bancário.
Sucintamente relatados, decido.
Dessume-se dos autos que os documentos juntados pelo executado (ID 164028329) demonstram a constrição de verba de natureza salarial (CPC, art. 833, IV).
Além disso, o bloqueio alcançou valores inferiores a quarenta salários-mínimos (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014), o que impõe a impenhorabilidade. É bem verdade que seria aplicável a flexibilização da penhora de verba alimentar preconizada pelo STJ no EREsp 1.582.475-MG, a permitir, diante das peculiaridades, a constrição de percentual 10% (dez por cento) dos importes, porque tal não tem o condão de comprometer a subsistência da executada.
Não obstante, o salário oriundo de aposentadoria do devedor tem o valor líquido mensal de R$ 5.390,41, sendo de se supor que a constrição, ainda que parcial, afetaria sua subsistência e de sua família.
Ademais, a penhora do percentual de 10% equivalente ao último salário do devedor seria de apenas R$ 539,00, o que não se justifica, se cotejado com o valor do débito (R$ 100.864,89), tendo em vista a dicção do art. 836 do CPC, segundo o qual “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada VERA LUCIA BISPO SOUSA (ID 160381462).
Publicada esta decisão, libere-se a cifra à executada.
Contas informadas na petição de ID 16119764, página 7.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio do(s) devedor(res) a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 160381462), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Doravante, as diligências para localização de bens do executado, se infrutíferas, não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente, em face da regra do § 4º do art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:26
Deferido o pedido de VERA LUCIA BISPO SOUSA - CPF: *39.***.*61-20 (EXECUTADO).
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19/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 12:38
Recebidos os autos
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23/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2023 21:25
Juntada de Petição de impugnação
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01/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 20:14
Recebidos os autos
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14/03/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 20:14
Outras decisões
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09/03/2023 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/03/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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