TJDFT - 0705063-70.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 19:38
Transitado em Julgado em 25/02/2024
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TIVERON em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705063-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA APARECIDA TIVERON EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ante a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID nº 186576825), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Custas finais pelo Distrito Federal que, contudo, é isento do seu recolhimento, nos termos do Decreto-Lei nº 500/1969.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, de imediato.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
16/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:43
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/02/2024 13:32
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 14:08
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:59
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:23
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 07:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TIVERON em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:58
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:13
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705063-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA APARECIDA TIVERON REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID nº 155281767, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 163560397. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID nº 152199909).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
01/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 13:41
Outras decisões
-
24/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
28/02/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 14:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:38
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/12/2022 23:38
Recebidos os autos
-
19/12/2022 23:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/12/2022 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2022 14:17
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/12/2022 00:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:09
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
19/11/2022 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 02:18
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:45
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/09/2022 19:43
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:29
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:29
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 13:01
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 00:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:46
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2022 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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