TJDFT - 0724276-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724276-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de GIOVANNA GIL SANTIAGO FERNANDES.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 2 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; 3 - Adequar a memória atualizada e discriminada do débito, tendo em vista que a sentença exequenda determinou a atualização dos valores pela Selic. 4 - Apresentar memória atualizada e discriminada do débito de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, considerando que a apresentada não preenche os requisitos do art. 524 do CPC.
Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
19/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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31/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 04:01
Recebidos os autos
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30/07/2025 04:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 17:50
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GIOVANNA GIL SANTIAGO FERNANDES em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724276-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: GIOVANNA GIL SANTIAGO FERNANDES SENTENÇA I Trata-se de ação monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA – CEUB em face de GIOVANNA GIL SANTIAGO FERNANDES, com fundamento no contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, com vigência no segundo semestre do ano de 2019 (Id. 206537193).
A parte autora alegou que prestou os serviços contratados e que, embora a ré tenha frequentado regularmente as aulas e realizado as atividades acadêmicas, deixou de adimplir as mensalidades dos meses de setembro a dezembro de 2019, no valor de R$ 1.134,94 cada, totalizando R$ 9.712,83 após atualização, conforme planilha de débito acostada (Id. 206540497, p. 6 e Id. 206540495).
Aponta, ainda, que a contratação dos semestres subsequentes era feita mediante aceite eletrônico no sistema da instituição, no momento da matrícula, sendo a prestação do serviço comprovada pelo histórico acadêmico (Id. 206540496), com menções em todas as disciplinas.
A inicial foi instruída com contrato educacional do 1º semestre de ingresso da aluna (2017), ficha financeira, histórico acadêmico e cálculo atualizado da dívida.
Após análise inicial, foi determinada a emenda à inicial, diante da ausência de assinatura da ré no contrato apresentado (Id. 208775076).
A parte autora apresentou manifestação e reafirmou a validade do contrato eletrônico, acostando o contrato físico do primeiro semestre da aluna (Id. 212968318).
Em nova análise, a inicial foi recebida e determinada a citação da ré (Id. 216081297), com a advertência das consequências da revelia.
A parte ré foi regularmente citada por carta, conforme mandado (Id. 216309354), mas não apresentou embargos monitórios no prazo legal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II Nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, não apresentados embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
A ausência de impugnação aos documentos apresentados, especialmente o histórico acadêmico com menções em todas as disciplinas do segundo semestre de 2019 (Id. 206540496), confirma a efetiva prestação dos serviços educacionais e a inadimplência das mensalidades referentes ao período.
A jurisprudência do TJDFT reconhece que o histórico escolar, acompanhado de ficha financeira e contrato de prestação de serviços, mesmo que eletrônico, constitui prova escrita apta a instruir ação monitória, especialmente quando há robusto conjunto documental demonstrando a prestação do serviço, o valor contratado e o inadimplemento.
Nesse sentido: EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONTRATO SEM ASSINATURA ACOMPANHADO DE HISTÓRICO ESCOLAR E FINANCEIRO.
PROVA HÁBIL .
MORA "EX RE".
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREVIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA RÉPLICA.
POSSIBILIDADE .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
I.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer ( Código de Processo Civil, art. 700) .
II.
A prova necessária para embasar a ação monitória não está restrita àquela necessariamente emitida pelo devedor ou que contenha sua assinatura ou a de um representante.
O que se exige é que tenha a forma escrita e seja idônea suficiente para demonstrar, mediante uma análise prudente do julgador, probabilidade razoável sobre o direito alegado.
III .
Nas ações monitórias baseadas em contratos de prestação de serviços educacionais, a jurisprudência desta Corte entende ser dispensável a apresentação de um contrato formalmente assinado pelo aluno para comprovar a relação jurídica e o inadimplemento derivado, desde que os demais elementos de prova (histórico acadêmico, ficha financeira, boletim escolar etc.) indiquem a probabilidade do direito alegado.
IV.
O descumprimento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor .
Portanto, em se tratando de mora ?ex re?, se revela desnecessária a notificação prévia do inadimplente para a configuração da mora ( Código Civil, artigo 397).
V.
A possibilidade de juntada de documentos juntamente com a réplica é um recurso fundamental de garantia do contraditório e da ampla defesa, princípios fundamentais do devido processo legal, sobretudo quando se busca contestar alegações da defesa sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da parte demandante e desde que seja assegurado à contraparte o exercício do contraditório, conforme dispõe o Código de Processo Civil, art. 350 .
VI.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07359768620228070001 1891164, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Ressalte-se que a petição inicial foi ajuizada em 5 de agosto de 2024, antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, §5º, I do Código Civil, aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Assim, não há prescrição a ser reconhecida no caso concreto.
III Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC e, com fundamento no art. 701, §2º, do mesmo diploma, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 9.712,83 (nove mil setecentos e doze reais e oitenta e três centavos), correspondente às parcelas de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019, conforme planilha de débitos (Id. 206540497), atualizadas até 24/07/2024.
Sobre esse valor incidem juros de mora e correção monetária calculados pela taxa SELIC, a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 11:29
Recebidos os autos
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20/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de GIOVANNA GIL SANTIAGO FERNANDES em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724276-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: GIOVANNA GIL SANTIAGO FERNANDES DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Citada (Id. 220635770), a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
26/02/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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20/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de GIOVANNA GIL SANTIAGO FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/10/2024 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 23:17
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 20:41
Recebidos os autos
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29/10/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:41
Recebida a emenda à inicial
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01/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 21:27
Recebidos os autos
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31/08/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 21:27
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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