TJDFT - 0705608-05.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:29
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/08/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:11
Expedição de Petição.
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04/08/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, devendo a correção monetária e os juros de mora incidirem a partir do vencimento da nota promissória.
O mandado de pagamento deverá ser convertido em mandado de penhora e avaliação, já que a partir do presente momento o feito deverá ter o seu curso orientado pelas normas que regem o procedimento de cumprimento de sentença.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré sucumbente a pagar as custa e os honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A exigibilidade de cobrança permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 13 de junho de 2025 12:40:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/06/2025 16:31
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:40
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/05/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 15:55
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705608-05.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: LARISSA RODRIGUES VAZ DESPACHO A parte ré apresentou contestação nos autos, embora não tenha comparecido à audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, nos termos do artigo 350, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 20 de março de 2025 17:29:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/03/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 19:01
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/02/2025 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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28/02/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 02:25
Recebidos os autos
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27/02/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 17:00, Vara Cível do Paranoá.
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23/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/01/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA RODRIGUES VAZ - CPF: *76.***.*97-13 (REQUERIDO).
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VAZ em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/11/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 20:14
Recebidos os autos
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07/10/2024 20:14
Recebida a emenda à inicial
-
30/09/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 20:35
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 20:28
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:28
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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