TJDFT - 0710036-12.2024.8.07.0014
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:57
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
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21/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:26
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710036-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CLARAMAR MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes identificadas em epígrafe, durante cuja tramitação as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 227915469.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes (art. 104, inciso I, do CC), o objeto é lícito e determinado (art. 101, inciso II, c/c art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC, desde que, é claro, haja interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem público-processual; logo, indisponível.
Entretanto, a suspensão do processo, nos termos pleiteados, mostra-se inexoravelmente inadmissível porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito deste processo de conhecimento, pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando a conseguinte constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo porque, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Logo, não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas (art. 90, § 3.º, do CPC).
Os honorários advocatícios deverão ser pagos conforme foi acordado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 14 de março de 2025, 10:38:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
14/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:58
Homologada a Transação
-
11/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:58
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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16/10/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:13
Outras decisões
-
16/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/10/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:42
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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11/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:11
Declarada incompetência
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09/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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