TJDFT - 0741105-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741105-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILMAR MARINHO PINTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO EVANGELISTA PACHECO DESPACHO Defiro a dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, requerida pela parte exequente.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2025 09:44
Recebidos os autos
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22/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741105-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILMAR MARINHO PINTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO EVANGELISTA PACHECO DESPACHO O exequente, no id. retro, informa que ajuizou pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelo de cujos, distribuído sob o n.º 0736231-39.2025.8.07.0001 a 3ªVara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Ao exequente, portanto, para dizer se persiste interesse nesta demanda executiva.
Atente-se que, embora o ordenamento jurídico lhe confira a alternativa de prosseguir nesta execução, certo é que o levantamento de qualquer quantia decorrente de eventual medida expropriatória operada neste juízo depende de autorização prévia do juízo universal, porquanto caberá ao último tal decisão diante da inequívoca observância de pagamentos de débitos eventualmente preferenciais, vinculados ao espólio.
Em outras palavras, o credor dependerá daquele juízo para ver satisfeito seu crédito, uma vez que nem mesmo numerários captados por bloqueios judiciais porventura levados a efeito nestes autos poderão ser liberados sem o aval do juízo universal.
Diante desse quadro processual, fica ciente o exequente de que, na prática, o prosseguimento da presente execução funcionará como espécie de longa manus do juízo universal, não prescindindo eventual satisfação do crédito de inúmeras expedições de comunicação entre órgãos, além de ultimação de penhora no rosto dos autos do juízo perante o qual corre o processo de inventário, tudo a demandar maior delonga processual.
Ciente desse quadro, aguarde-se manifestação do exequente, pelo prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Caso persista interesse neste feito executivo, deverá comprovar a condição de inventariante de ELIANE GOMES PACHECO, indicada como representante do espólio devedor no id. 242439167.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:32
Deferido o pedido de WILMAR MARINHO PINTO - CPF: *55.***.*92-34 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:29
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:29
Outras decisões
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15/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741105-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILMAR MARINHO PINTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAO EVANGELISTA PACHECO CERTIDÃO AUTOS EM CORREIÇÃO De ordem, considerando o decurso do prazo constante da decisão retro, intime-se o exequente sobre eventual desistência da presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da faculdade de que detém, em princípio, de abreviar eventual satisfação de sua pretensão executiva, se o caso, por mera habilitação do seu crédito no juízo universal.
BRASÍLIA-DF, 18 de março de 2025 17:43:41.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor Geral -
18/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de WILMAR MARINHO PINTO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 12:46
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/11/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PACHECO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/09/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIANE GOMES PACHECO em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 07:49
Juntada de Certidão
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16/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIANE GOMES PACHECO em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Edital em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Edital em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Edital em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Edital em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741105-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILMAR MARINHO PINTO EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA PACHECO EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA Número do processo: 0741105-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: WILMAR MARINHO PINTO EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA PACHECO.
Excelentíssima Sra.
Dra.
LUANA LOPES SILVA, Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Carlos Augusto Ribeiro Lima, matrícula JUCISDF nº 78, tel.: 9 9998-9923, através do portal https://infinityleiloes.com.br/, e-mail [email protected].
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 14 de outubro de 2024, às 15h50min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação conforme decisão de ID 204118011.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão conforme disposto no art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ.
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 17 de outubro 2024, às 15h50min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação conforme decisão 204118011 - Pág. 2 e Art. 891 CPC.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no site https://infinityleiloes.com.br/ e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Descrição: Imóvel: Sala 109, no 1º andar ou 5º pavimento dos Blocos 02 e 04, do Conjunto E, Lotes 1/3, do Setor de Rádio e TV Sul - SRTVS, desta capital, com área privativa total de 30,96m² de área e contendo um W.C.
LOCALIZAÇÃO: Sala edificada no 1º andar dos Blocos 02 e 04, conhecido por Edifício Palácio do Rádio – Setor de Rádio e TV Sul, logradouro que se localiza em região central de Brasília, com farta oferta de transporte público, grande e variada oferta de serviços e grande circulação de pessoas no DF.
Descrição conforme avaliação ID: 159546120 - Pág. 1.
AVALIAÇÃO DO BEM: Avaliação 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
ID: 159546120 - Pág. 1 FIEL DEPOSITÁRIO: O executado.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 325.422,71 (trezentos e vinte e cinco mil quatrocentos e vinte e dois Reais e setenta e um centavos), conforme planilha de ID 204010941 ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): As informações referentes à Hipotecas, Cláusulas Restritivas, Bloqueio de Transferência penhoras e Indisponibilidades, quando houver, devem ser consultadas na Certidão de Ônus do imóvel.
Certidões de Ônus, ID 207961316 - Pág. 1 a 3.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Não consta dos autos débitos de IPTU/TLP, além de outros valores pendentes de vencimento.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site https://infinityleiloes.com.br/ Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e aceitar os termos do site; se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço e aceitar os termos do site (resolução 236/2016 CNJ, Arts. 12 a 14).
Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lances.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Quaisquer despesas com registros, averbações e baixas no Cartório de Registro de Imóveis deverá correr às expensas do arrematante (art. 14 da Lei nº 6.015/73 e artigo 8º do Provimento 34 do CNJ).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão do leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o leiloeiro via e-mail: [email protected] ou WhatsApp nº 61 9 99989923, Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
Parcelamento: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e até o final do segundo leilão proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.
As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante em 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil.
Além disso, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 9 9998-9923, ou e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.ius.br).
Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, § Único do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Pelo presente, ficam também intimados executados, cônjuges, todos os credores, e outros tantos interessados, eventuais ocupantes, caso não sejam encontrados, para intimação, sendo considerados intimados com a publicação do edital conforme lei 5.741/71.
BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2024 14:56:00.
LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral - CJUVETECABSB -
27/08/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:57
Expedição de Edital.
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741105-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILMAR MARINHO PINTO EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA PACHECO DECISÃO ELIANE GOMES PACHECO sequer é parte nestes autos, de forma que recebo os embargos de declaração de id. 208211456 como pedido de reconsideração, o qual indefiro, pelos fundamentos já declinados na decisão de id. 208121221, devendo eventual pedido de liberação do registro de penhora sobre o imóvel em questão, antes do trânsito em julgado dos embargos de terceiro n. 0749994-78.2023.8.07.0001, ser formulado no bojo daqueles autos.
Quanto ao mais, ciente da designação de leilão judicial, para fins expropriação do imóvel de matrícula n.º 60.749 - 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme certidão de id. 208045065.
Ao CJU-VETECA, para adoção das medidas pertinentes.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:16
Indeferido o pedido de ELIANE GOMES PACHECO - CPF: *46.***.*96-87 (INTERESSADO)
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741105-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILMAR MARINHO PINTO EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA PACHECO DECISÃO No que tange à petição de id. 207961310, da terceira interessada ELIANE GOMES PACHECO, não há que se falar, ainda, na retirada do registro de penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 54.228 - 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A decisão liminar proferida nos embargos de terceiro n. 0749994-78.2023.8.07.0001 limitou-se a suspender o curso desta execução no tocante à aludida penhora, o que tem sido observado nestes autos.
Embora tenha sido proferida sentença de procedência, para fins de desconstituir a constrição, ainda não houve o trânsito em julgado, estando pendente a análise da apelação interposta.
Indefiro, portanto, o pedido de id. 207961310.
Quanto ao mais, ciente da designação de leilão judicial, para fins expropriação do imóvel de matrícula n.º 60.749 - 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme certidão de id. 208045065.
Ao CJU-VETECA, para adoção das medidas pertinentes.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/08/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:42
Indeferido o pedido de ELIANE GOMES PACHECO - CPF: *46.***.*96-87 (INTERESSADO)
-
20/08/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
15/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PACHECO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de WILMAR MARINHO PINTO em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PACHECO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741105-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILMAR MARINHO PINTO EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA PACHECO DECISÃO Executado citado (id. 144813552), sem oposição de embargos à execução, conforme expediente processual.
Pesquisa de bens realizada, id. 150085727.
A decisão de id. 153982787 deferiu a penhora de 50% do imóvel de matrícula n.º 60.749 - 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "Sala n. 109, situada no 1º andar ou 5º pavimento dos Blocos 02 e 04, do Conjunto "E", da Quadra 701, do Setor de Rádio e Televisão Sul (SRT/Sul)", cuja alienação por leilão judicial não restou exitosa, conforme manifestação do leiloeiro de id. 176508479.
Ato contínuo, a decisão de id. 177581023 deferiu a penhora de 50% do imóvel de matrícula n.º 54.228 - 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "Lote do terreno n. 1, da Quadra Intermediária 4, do Trecho 3, do Setor de Habitações Individuais Norte".
Foram opostos os embargos de terceiro n. 0749994-78.2023.8.07.0001, cuja decisão de id. 180707827 suspendeu o curso desta execução no tocante à aludida penhora.
E mais: em 13/05/2024 foi proferida sentença de procedência, para fins de desconstituir a constrição, confirmando-se a decisão id. 180707827.
Contra a aludida sentença, foi interposta apelação, pendente de apreciação.
Ante a inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito, a decisão de id. 201309931, de 22/06/2024, suspendeu a execução na forma do art. 921, III, do CPC.
No id. 204010938, o exequente requereu nova tentativa de alienação do imóvel de matrícula n.º 60.749 - 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal em leilão judicial.
Defiro o pedido.
Determino o prosseguimento do feito rumo à expropriação do imóvel de matrícula n.º 60.749 - 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, devendo ser considerada a avaliação realizada no id. 159546120.
Imóvel avaliado no valor total de R$ 150.000,00, consoante laudo de id. 159546120.
Executado intimado da penhora e avaliação, conforme id. 160520910 e 160669794.
A esposa do executada também foi intimada, conforme id. 160162738.
Transcorrido o prazo para impugnação, conforme expediente eletrônico.
Juntada a comprovação do registro da penhora (id. 163597939).
Registra-se que foi deferida a penhora de 50% do imóvel, sendo oportuno relembrar o disposto no art. 843 do CPC, segundo o qual “tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à cota-parte do coproprietário recairá sobre o produto da alienação do bem”.
Preclusa a presente decisão, para o prosseguimento do feito com a realização de leilão, o exequente deverá juntar certidões da Fazenda Pública e condomínio informando sobre a existência/inexistência de débitos.
Atendido, remetam-se os autos ao NULEJ para designação de data de leilão.
Na forma do art. 885 do CPC, fixo como preço mínimo 75% do valor da avaliação em primeira hasta e 50% em segunda hasta.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, a esposa do executado, ELIANE GOMES PACHECO, no endereço de id. 160162738, em observância ao art. 889 do CPC, sobretudo porque a ela é reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:39
Deferido o pedido de WILMAR MARINHO PINTO - CPF: *55.***.*92-34 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741105-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILMAR MARINHO PINTO EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A penhora do imóvel indicado restou obstada, conforme decisão de id. 197832618.
A parte exequente, intimada a indicar novos bens à penhora, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prorrogação do prazo e suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
22/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:44
Indeferido o pedido de WILMAR MARINHO PINTO - CPF: *55.***.*92-34 (EXEQUENTE)
-
22/06/2024 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PACHECO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:53
Outras decisões
-
18/05/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PACHECO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de WILMAR MARINHO PINTO em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:04
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de WILMAR MARINHO PINTO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741105-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILMAR MARINHO PINTO EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA PACHECO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestar sobre a impugnação apresentada no id. 190166475, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741105-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILMAR MARINHO PINTO EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA PACHECO CERTIDÃO Certifico e dou fé que desconheço o endereço para cadastramento na retificação de autuação do imóvel a ser avaliado, conforme determinado ao ID 177581023.
O imovel de matrícula n.º 54.228 - 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "Lote do terreno n. 1, da Quadra Intermediária 4, do Trecho 3, do Setor de Habitações Individuais Norte" não possui endereço atualizado e o endereço constante da autuação é o mesmo de citação.
Assim intimo o exequente para diligenciar junto ao cartório de imóveis do DF para obter o endereço atual do imóvel, para expedição de mandado de avaliação e intimação.
Brasília - DF, 11 de março de 2024 às 15:59:12 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
11/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de WILMAR MARINHO PINTO em 01/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de ELIANE GOMES PACHECO em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:20
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2023 08:49
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PACHECO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:42
Deferido o pedido de WILMAR MARINHO PINTO - CPF: *55.***.*92-34 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 06:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:13
Publicado Edital em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:37
Expedição de Edital.
-
02/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
21/08/2023 01:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/08/2023 01:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:38
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741105-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILMAR MARINHO PINTO EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA PACHECO DESPACHO Conclusão desnecessária.
O exequente juntou certidões da Fazenda Pública e condomínio informando sobre a existência/inexistência de débitos (id. 167393532).
Logo, preclusa a decisão de id. 163849661, remetam-se os autos ao NULEJ para designação de data de leilão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PACHECO em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 09:21
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:21
Deferido em parte o pedido de WILMAR MARINHO PINTO - CPF: *55.***.*92-34 (EXEQUENTE)
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PACHECO em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PACHECO em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ELIANE GOMES PACHECO em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PACHECO em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 21:33
Recebidos os autos
-
08/06/2023 21:33
Outras decisões
-
31/05/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/05/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PACHECO em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:27
Deferido o pedido de WILMAR MARINHO PINTO - CPF: *55.***.*92-34 (EXEQUENTE).
-
29/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 20:09
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:09
Outras decisões
-
17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PACHECO em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:06
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PACHECO em 06/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 17:38
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/11/2022 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/11/2022 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:10
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/10/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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