TJDFT - 0701170-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 17:46
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MANUELA EMILIA CORTEZ DE CASTRO em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MANUELA EMILIA CORTEZ DE CASTRO em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MANUELA EMILIA CORTEZ DE CASTRO em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701170-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MANUELA EMILIA CORTEZ DE CASTRO DESPACHO I – Trata-se de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (ID 187842484) ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de MANUELA EMILIA CORTEZ DE CASTRO, no qual almeja a satisfação dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo.
Em razão da satisfação dos honorários advocatícios, conforme manifestação de ID 204253202 e comprovante(s) de depósito de ID(s) 191976345, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença no concernente à(s) aludida(s) obrigação(ões), nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC.
Independentemente de trânsito em julgado, proceda-se à transferência bancária via Bankjus da(s) importância(s) depositada em ID(s) 191976345 no(s) valor(es) de R$ 7.072,47 (e eventuais acréscimos) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) credor(a)(es) (Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal), conforme requerido em ID 204253202.
Na impossibilidade, expeça-se novo alvará.
II – Preclusa esta decisão, arquivem-se provisoriamente até 10/01/2025, com base no(s) documento(s) de ID(s) 204253203-204253204.
III – Findo o prazo, o exequente deverá ser intimado a esclarecer se a obrigação foi integralmente cumprida, no prazo QUINZE DIAS.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 14:27:33.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701170-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MANUELA EMILIA CORTEZ DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo EM PARTE o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (ID 187842484) ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de MANUELA EMILIA CORTEZ DE CASTRO, apenas no concernente aos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo.
Isso porque, conforme manifestação de ID 183354473, ratificada em ID 187842484, as partes entabularam acordo na via administrativa para a satisfação voluntária da obrigação principal.
Ademais, o recebimento do cumprimento de sentença apenas com a finalidade de suspendê-lo, no que se refere à obrigação principal, se revela desnecessário, conforme decidido em ID 183516182 (decisão preclusa, frise-se), já que o adimplemento do acordo per se obsta o cômputo da prescrição intercorrente – inteligência dos arts. 199, I c/c 206-A, do CC/02.
Portanto, eventual curso da prescrição intercorrente interrompida se iniciará com o inadimplemento voluntário e inescusável do acordo extrajudicial.
II – Preclusa, intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III – Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado a isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV – Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
V – Efetuado pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
VI – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
VII – Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte credora a trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:07:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2024 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de MANUELA EMILIA CORTEZ DE CASTRO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de MANUELA EMILIA CORTEZ DE CASTRO em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701170-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MANUELA EMILIA CORTEZ DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Só há previsão legal de suspensão de cumprimento da obrigação por vontade das partes em sede de cumprimento de sentença, conforme art. 922 do CPC.
Considerando-se que não houve início da respectiva fase e o feito encontra-se sentenciado, INDEFIRO o pedido.
II - Ressalte-se que não há impedimento em caso de descumprimento do referido parcelamento que a parte credora apresente o cumprimento de sentença, desde que não prescrita a obrigação.
III - Preclusa esta decisão, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 15:10:04.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
15/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:06
Outras decisões
-
11/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
18/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 21:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 21:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/12/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 16:24
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de MANUELA EMILIA CORTEZ DE CASTRO em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:25
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/08/2023 11:37
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701170-37.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: MANUELA EMILIA CORTEZ DE CASTRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte ré intimada a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 17:47:34.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
01/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de MANUELA EMILIA CORTEZ DE CASTRO em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/05/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:41
Juntada de intimação
-
28/03/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 21:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/02/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:20
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
14/02/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/02/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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