TJDFT - 0713259-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 23:51
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:18
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:18
Indeferido o pedido de ALEXSANDRA GUERRA ALVES - CPF: *57.***.*46-72 (REU)
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24/07/2025 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXSANDRA GUERRA ALVES - CPF: *57.***.*46-72 (REU).
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25/06/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/06/2025 16:51
Juntada de Petição de reconvenção
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04/06/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713259-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A., THL COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, CRISTO CAR VEICULOS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo, como peça definitiva de ingresso, a emenda substitutiva de ID 233068344.
Ante a retificação do polo passivo promovida pela parte autora, à Secretaria para: a) Inativar THL COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA e CRISTO CAR VEÍCULOS MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA do polo passivo; b) Incluir ALESSANDRA GUERRA ALVES no polo passivo.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Considerando que o réu BANCO VOTORANTIM S.A. possui domicílio judicial eletrônico, a citação será realizada por sistema, enquanto os demais atos serão realizados, em regra, a partir do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com fulcro na Resolução 455, de 27 de abril de 2022.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Em relação à ré Alessandra, que não possui Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se na forma da lei.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 10 -
12/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:57
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713259-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A., THL COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, CRISTO CAR VEICULOS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a autora afirme que apenas iniciou uma negociação do veículo com a ré THL, e que nenhum contrato foi concluído, bem como que inexiste qualquer pagamento do preço para si nem qualquer autorização para as rés realizarem transações envolvendo o veículo, os fatos alegados pela autora não negativos e não há como ela os demonstrar documentalmente ao ajuizar o processo. É possível que as rés, após serem citadas, tragam aos autos documentos que contrariem as alegações da autora, especialmente considerando que as instituições financeiras não costumam conceder financiamentos com garantia de alienação fiduciário sobre veículos sem análise da regularidade documental.
Por outro lado, a autora afirma que tem urgência na baixa do gravame porque precisa vender o veículo, que está imobilizado em seu pátio e desvalorizando.
Mas isso não se revela prudente, porque o litígio poderá envolver mais uma pessoal, qual seja, eventual adquirente.
Assim, a cautela recomenda indeferir a tutela de urgência pleiteada, ao menos neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de baixa do gravame.
Emende a autora a inicial, no prazo de 15 dias, para: a) formular pedido em face da THL e da Cristo Car, se quiser mantê-las no polo passivo, pois, em princípio, o pedido de baixa do gravame prejudica apenas o Banco Votorantim e a adquirente do carro financiado, Sra.
Alexsandra Guerra Alves; caso a autora deseje a declaração de nulidade dos eventuais negócios jurídicos celebrados entre a THL e a Cristo Car, bem como entre a Cristo Car e a Sra.
Alexsandra, deverá formular pedidos nesse sentido, declinando a correspondente causa de pedir.
A escolha quanto aos pedidos e a causa de pedir é de responsabilidade dos patronos da autora; b) incluir no polo passivo, como litisconsorte necessária, a Sra.
Alexsandra Guerra Alves, pois, pela narrativa da inicial, foi ela quem deu o veículo em garantia ao Banco Votorantim; ainda, se houver pedido de anulação do negócio celebrado entre ela e a Cristo Car, ela necessariamente, também por esse motivo, deverá estar no polo passivo; c) confirmar se o veículo de fato está na posse da autora, no pátio. (datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 17:22
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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