TJDFT - 0730142-16.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 21:12
Recebidos os autos
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01/09/2025 21:12
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2025 13:00
Recebidos os autos
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20/03/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0730142-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: LEANDRO MATOS DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o processo foi extinto pelo indeferimento da inicial.
Sobreveio recurso de apelação.
Em atenção ao § 7º do art. 485 do CPC, mantenho a sentença guerreada, uma vez que, no presente caso, analisando os argumentos trazidos em sede de recurso, verifico que não são capazes de infirmar os fundamentos já expostos na decisão recorrida.
Noutro giro, a jurisprudência tem entendido ser dispensada a intimação da contraparte para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação quando da ocorrência da extinção prematura do feito antes de estabelecida a relação processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A sentença foi extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Por consequência, a citação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação mostra-se desnecessária, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada. 2. É entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG). 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1839246, 07039688820248070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DISPENSA DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
MATÉRIA QUE DESAFIA O MÉRITO. 1 - Extinção do processo sem resolução de mérito.
Ausência de citação dos réus.
A interposição de recurso de apelação contra o indeferimento da petição inicial dispensa a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, tendo em vista a extinção prematura do feito antes de ser efetivada a relação processual.
Precedentes. 2 - Indeferimento da petição inicial.
Não exclusão dos sócios do polo passivo da ação.
O indeferimento da petição inicial se deu em razão da manutenção dos sócios no polo passivo da ação, o que é impróprio neste momento processual.
Isso porque o art. 134, §2º, do CPC, autoriza o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, hipótese em que os sócios serão citados juntamente com a pessoa jurídica.
Caso não demonstrada a relação jurídica entre o autor e os sócios réus, esse cenário conduzirá a improcedência do pedido, e não o indeferimento da petição inicial. 3 - Recurso conhecido e provido. gp (Acórdão 1839607, 07079975820238070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:44
Outras decisões
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18/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 20:25
Recebidos os autos
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10/01/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:25
Indeferida a petição inicial
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09/01/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 20:40
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/12/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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