TJDFT - 0719200-16.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:50
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de JAQUELINE BASTOS BARCELLOS em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
20/03/2025 21:44
Recebidos os autos
-
20/03/2025 21:44
Homologada a Transação
-
20/03/2025 21:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719200-16.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: JAQUELINE BASTOS BARCELLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou embargos de declaração no ID. 224850985, alegando equívoco na sentença proferida no ID. 224714247, eis que a parte executada foi devidamente citada nos autos.
De fato, verifico que a requerida foi citada no ID. 224504561, motivo pelo qual TORNO SEM EFEITO a sentença proferida no ID. 224714247, diante de evidente erro material.
Considerando o documento anexado no ID. 224505757, traga a parte autora instrumento de acordo no qual conste a firma reconhecida da parte requerida, eis que esta não possui advogado constituído nos autos.
Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de extinção por perda de interesse processual.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:14
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 05/02/2025
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25/02/2025 16:14
Outras decisões
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JAQUELINE BASTOS BARCELLOS em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:06
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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06/01/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:01
Outras decisões
-
02/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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