TJDFT - 0707718-47.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:23
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LIVIA ROCHA LEMOS em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707718-47.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ANDRE TAVARES PAZ REQUERIDO: LIVIA ROCHA LEMOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa/contraditória/obscura porque "nos seguintes pontos: (i) quanto a necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer; (ii) quanto à possibilidade de entrega de um produto similar/superior e (iv) quanto a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos".
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa ou contraditória, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo e porque não existe contradição interna ao próprio julgado.
A pretensão da embargante repousa, como facilmente se constata, no revolvimento da análise da prova, mais precisamente no resultado dado ao caso concreto, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 01:19
Recebidos os autos
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06/02/2025 01:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/02/2025 12:02
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE TAVARES PAZ - CPF: *96.***.*86-05 (REQUERENTE) em 04/02/2025.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de LIVIA ROCHA LEMOS em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE TAVARES PAZ em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE TAVARES PAZ em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:53
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE TAVARES PAZ em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LIVIA ROCHA LEMOS em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE TAVARES PAZ em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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04/12/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 02:58
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 07:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:29
Deferido o pedido de CARLOS ANDRE TAVARES PAZ - CPF: *96.***.*86-05 (REQUERENTE).
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03/10/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/10/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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