TJDFT - 0710696-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710696-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DELCIO CARLOS BASTOS NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: TERESA MARIA LEAO NOGUEIRA, LUCIA MARIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS, MARCELA NOGUEIRA BOUCHARDET, CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL ENCOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de id. 246726615.
Por conseguinte expeça-se, com brevidade, certidão para a averbação junto ao respectivo ofício do registro de imóveis, pela parte requerente, da existência da presente ação, consignando expressamente que a parte em questão é beneficiária da gratuidade de justiça.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 18:36
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:36
Deferido o pedido de DELCIO CARLOS BASTOS NOGUEIRA FILHO - CPF: *10.***.*55-49 (REQUERENTE).
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15/09/2025 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/09/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIA MARIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:32
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 18:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710696-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DELCIO CARLOS BASTOS NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: TERESA MARIA LEAO NOGUEIRA, LUCIA MARIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS, MARCELA NOGUEIRA BOUCHARDET DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho as emendas de IDs 236023243 e 239765608.
Inclua-se CENTRO EMPRESARIAL LIBERTY MALL, CNPJ nº 00.***.***/0001-04, no polo passivo da presente demanda.
Anote-se.
Após, citem-se os réus para responderem.
Intimem-se, outrossim, a União Federal, o Governo do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Sem prejuízo, publique-se, "ex vi" do inciso I do artigo 259 do CPC, edital de intimação de eventuais interessados, observando-se o prazo de 20 dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:17
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2025 17:17
Outras decisões
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24/06/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a DELCIO CARLOS BASTOS NOGUEIRA FILHO - CPF: *10.***.*55-49 (REQUERENTE).
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07/05/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/03/2025 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710696-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DELCIO CARLOS BASTOS NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: TERESA MARIA LEAO NOGUEIRA, LUCIA MARIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS, MARCELA NOGUEIRA BOUCHARDET DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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