TJDFT - 0721717-23.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:46
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MARILDA NEPOMUCENO CUNHA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 19:27
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:27
Outras decisões
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04/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARILDA NEPOMUCENO CUNHA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721717-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: MARILDA NEPOMUCENO CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. no ID 238398682 afirmando que a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, ID 236937706, é omissa e contraditória, ao argumento de que o cálculo apresentado inicialmente observou os estritos termos do contrato, em especial a incidência de juros capitalizados, não havendo que se falar em excesso, mas tão somente, em erro material, se o caso.
Como consequência, questiona a incidência de honorários advocatícios sobre o valor do excesso.
Requer sejam sanados os vícios apontados.
Contrarrazões ID 239466053. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Nos termos da decisão embargada, preclusa, intime-se o exequente a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha detalhada e atualizada do débito, incluídos os consectários da mora previstos no art. 523, §1° do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:03
Embargos de declaração não acolhidos
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARILDA NEPOMUCENO CUNHA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/06/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721717-23.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: MARILDA NEPOMUCENO CUNHA CERTIDÃO Certifico que a contadoria apresentou petição ID 233440889.
Intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:20
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/04/2025 14:56
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARILDA NEPOMUCENO CUNHA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721717-23.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: MARILDA NEPOMUCENO CUNHA CERTIDÃO Certifico que a contadoria apresentou manifestação ID 228207706. Ás partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARILDA NEPOMUCENO CUNHA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:43
Outras decisões
-
14/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARILDA NEPOMUCENO CUNHA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:11
Outras decisões
-
06/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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06/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 14:36
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 13:48
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de MARILDA NEPOMUCENO CUNHA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:21
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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08/08/2023 18:17
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARILDA NEPOMUCENO CUNHA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARILDA NEPOMUCENO CUNHA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARILDA NEPOMUCENO CUNHA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARILDA NEPOMUCENO CUNHA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 10:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:17
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2023 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:42
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR)
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17/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:01
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:01
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR)
-
10/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 14:28
Juntada de consulta bacenjud
-
03/01/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/01/2023 14:23
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:57
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/10/2022 15:25
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:25
Outras decisões
-
13/10/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 15:15
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/06/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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