TJDFT - 0710844-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Teresina/PI
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22/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:56
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710844-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios c/c cobrança pelo procedimento comum ajuizada por ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, partes qualificas nos autos.
Em detida análise dos autos, observa-se que o domicílio da parte autora é o Município de Formosa do Rio Preto/BA, enquanto os serviços advocatícios foram prestados em Fortaleza/CE e Barreiras/BA (contrato de ID 221021164).
Ademais, o contrato em referência prevê cláusula de eleição de foro da Comarca de Teresina/PI para dirimir qualquer dúvida resultante da avença (id. 227883624) Pois bem.
Sobre o tema, este Eg.
Tribunal de Justiça já firmou a tese de que: “Verificando-se que as normas que estabelecem regras de competência, tanto cogentes, como dispositivas, são firmadas no intuito de se dar maior efetividade e eficiência à função jurisdicional, bem como que a regra de competência aplicável ao caso concreto atinge interesse coletivo, diante de sua disfuncionalidade, por prejudicar a melhor administração da justiça e acarretar prejuízo ao funcionamento do próprio Poder Judiciário, especificamente no Distrito Federal, não há óbice para que a incompetência seja declarada de ofício pelo magistrado”.
Vide julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
DISFUNCIONALIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
EXCEPCIONALIDADE.
EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
LEI N. 14.879/2024.
INCIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de BANCO DO BRASIL S/A, ante decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível de Brasília que, na ação de indenização n. 0731408-56.2024.8.07.0001, declarou A incompetência para o processamento do feito, determinando o encaminhamento dos autos para a Comarca de Araguaína - TO.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia submetida a exame consiste em se saber o foro competente para a proposição da ação de cobrança em face do Banco do Brasil, na qual o Autor postula o ressarcimento integral do saldo do PASEP, se no local da sede do banco Agravado, ou se no domicilio da Agravante ou ainda no local onde localizada a Agência que gerencia os referidos depósitos.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre o Banco do Brasil S/A e o titular de conta individual do PASEP não configura, em tese, relação de consumo, pois esta instituição financeira é mera administradora e depositária dos recursos deste fundo, nos termos do art. 5º, caput, da Lei Complementar n. 8/1970.
Trata-se de operacionalização de programa de governo, não ensejando o fornecimento de serviço ao mercado de consumo, afastando as disposições do CDC para se subsumir ao do Art. 53, III do CPC. 4.
Há um consenso doutrinário e jurisprudencial de que as normas que fixam a competência em razão da matéria, em razão da pessoa (ratione personae e ratione materiae) e em razão do critério funcional, via de regra, são imperativas, e, portanto, estabelecem competência absoluta.
Por outro lado, as normas que fixam a competência em razão do valor da causa e em razão do território, geralmente, são normas dispositivas e estabelecem competência relativa. 5.
Seja pela prevalência do interesse público e a melhor administração da justiça, seja para atender ao interesse das partes, privilegiando o exercício do contraditório e da ampla defesa, as normas que estabelecem regras de competência são firmadas no intuito de se dar maior efetividade e eficiência à função jurisdicional. 6.
Cediço que a organização do Poder Judiciário, forma pela qual se presta a jurisdição, condiciona as regras de competência.
Contudo, entendo existir um pano de fundo, a constituir premissa para essa discussão sobre competência e ajuizamento de ações oriundas de outros Estados da Federação, qual seja a higidez do funcionamento do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, compromisso constitucional voltado para atender plena e irrestritamente os jurisdicionados, sobretudo do Distrito Federal e do entorno, mantendo a eficiência e celeridade em sua atuação. 7.
Um dos fatores determinantes para o funcionamento adequado da atividade constitucional jurisdicional é a relação de proporcionalidade entre o número de juízes e a efetiva demanda judicial, somada ao quantitativo da população.
Tanto que, em nível constitucional, o art. 93, inc.
XIII, confere ao STF a prerrogativa de dispor normativamente sobre o Estatuto da Magistratura, mediante iniciativa para propositura de lei complementar, considerando os elementos de demanda judicial e população, importantes variáveis em relação às quais se deve atentar para a organização judiciária dos Estados e do DF. 8.
Este Tribunal de Justiça enfrenta um enorme volume de demandas produzido pelo maciço ajuizamento de ações a partir da livre e irrestrita escolha da parte, ainda que sem nenhuma relação material com um local em que se opte por ajuizar a ação, acaba inviabilizando a adequada prestação jurisdicional, comprometendo, virtualmente, o que se espera de uma Justiça que funcione com padrões de excelência, como estabelecem as diretrizes de atuação e critérios de avaliação dos tribunais pelo CNJ. 9.
Se, por um lado, o fato de haver tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal, isoladamente considerado, não constitui elemento hábil a elidir a regra de competência,
por outro lado, a eficiente e célere prestação jurisdicional à comunidade do DF, postulados presentes, respectivamente, tanto no Art. 37 da Constituição Federal, como no Art. 4º do CPC , são impactados pela recorrência de ações dessa natureza, principalmente quando consideramos os limites orçamentários e materiais destinados ao planejamento e à execução da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios. 10.
Para o deslinde da questão, as partes sempre se socorrem do entendimento jurisprudencial preconizado na súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Assim, conclui-se, de forma geral, que a incompetência relativa depende de iniciativa da parte, que se manifesta mediante exceção.
Haveria então óbice ao juiz para, de ofício, antecipar-se, substituindo-se ao interessado, pois o juiz só poderia fazê-lo quando se tratar de falta de jurisdição ou incompetência absoluta. 11.
A questão que emerge é se essa garantia individual da vontade das partes construída pela jurisprudência deve prevalecer em relação ao interesse público no funcionamento adequado da justiça de uma determinada unidade federativa, questão que não fora considerada quando da edição do referido entendimento jurisprudencial exposto na sumula nº. 33 do STJ. 12.
Verificando-se que as normas que estabelecem regras de competência, tanto cogentes, como dispositivas, são firmadas no intuito de se dar maior efetividade e eficiência à função jurisdicional, bem como que a regra de competência aplicável ao caso concreto atinge interesse coletivo, diante de sua disfuncionalidade, por prejudicar a melhor administração da justiça e acarretar prejuízo ao funcionamento do próprio Poder Judiciário, especificamente no Distrito Federal, não há óbice para que a incompetência seja declarada de ofício pelo magistrado. 13.
A Lei n. 14.879/2024 alterou o Código de Processo Civil, especificamente o art. 63, §§1º e 5º, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio e residência das partes ou com o local da obrigação e que a propositura de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
IV.
Dispositivo e tese 15.
Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, 37, 93, XIII, DA CF; arts. 2º, 3º e 53 do CDC; art. 4º, 53, III, 63, § 1º e 5º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 33 do STJ; (Acórdão 1765734, 07199793220238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3 ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023; Acórdão n. 1639114 – AGI 07274036220228070000 – 2ª Turma – Relator: desa.
SANDRA REVES – data de julgamento 08/11/2022 – data de publicação: 25/11/2022; Acórdão n. 1642715 – 2ª Turma – AGI 0727978-70.2022.8.07.0000 - Relator: des.
HECTOR VALVERDE SANTANA – data de julgamento 16/11/2022 – data de publicação: 30/11/2022; Acórdão 1260498, 07077617420208070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no PJe: 10/7/2020. (Acórdão 1945587, 0739301-04.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) Assim, o ajuizamento da ação neste Juízo constitui escolha aleatória de foro, passível de declinação de competência de ofício.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor da uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, para onde os autos deverão ser remetidos, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se a parte autora a fim de promover as diligências necessárias para a redistribuição dos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:11
Outras decisões
-
03/03/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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