TJDFT - 0739657-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:31
Deferido o pedido de RAFAEL ALVES RIEMMA - CPF: *01.***.*62-80 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739657-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL ALVES RIEMMA EXECUTADO: PAULO JOSE DE BRITO PERES DESPACHO Ao exequente para instruir o requerimento de id. 230488727 com a última escrituração contábil do COLÉGIO ÁTRIO EDUCACIONAL LTDA. - CNPJ 09.***.***/0001-49, arquivadas na Junta Comercial do Estado de Goiás, a fim de que possa verificar a viabilidade do requerimento de penhora de lucros e dividendos devidos ao executado PAULO JOSE DE BRITO PERES, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE BRITO PERES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/03/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 07:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739657-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL ALVES RIEMMA EXECUTADO: PAULO JOSE DE BRITO PERES DECISÃO De início, promovo o levantamento de sigilo lançado nos documentos de ids. 220572676, 222888847, 222888851 e 225101184, eis que ausentes os requisitos legais para restrição de publicidade, conforme disposto no art. 189 do CPC.
I.
No que se refere ao requerimento de pesquisa Sisbajud na conta de titularidade de Maria Luiza de Brito Peres, CPF *00.***.*51-34 (id. 220572676), verifica-se que os documentos que instruíram a solicitação não são hábeis a comprovar que a transferência do crédito noticiado pertença ao executado.
Primeiramente, porque não há nos autos qualquer comprovação de que os signatários da notificação tenham poderes para representar as empresas HOLDING CENTRO-OESTE PARTICIPAÇÕES S.A. (“HCO”), EDITORA CENTRO-OESTE LTDA. (“Editora”) e FRACTAL TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES S.A..
Em segundo lugar, a notificação informa que "Não sendo lamentável o bastante os motivos que justificam a transferência de recursos à mãe de Paulo Peres, o fato é que essa transferência foi realizada com patrimônio da notificante Editora, a partir de conta bancária da Editora e sem consentimento da Editora".
Dessa forma, os valores não seriam devidos ao executado, visto que a transferência foi realizada sem o consentimento da parte que alega ser a titular dos recursos, conforme previsto no art. 876 do Código Civil, que trata do enriquecimento sem causa.
Portanto, indefiro o requerimento de pesquisa Sisbajud na conta de titularidade de Maria Luiza de Brito Peres, CPF *00.***.*51-34 II.
Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 220029122, converto-a em penhora e pagamento. 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 25.218,97 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade do escritório dos patronos da parte exequente, conforme indicado no id. 225101184, a saber: Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104), Agência: 1511, Conta Corrente nº: 00000468-0, Op. 003, Nome do Titular: MUNIZ, BRAGA E FARIA ADVOGADOS Nº do CNPJ: 11.***.***/0001-69 (PIX).
Ressalte-se que os patronos do exequente possuem poderes para dar e receber quitação (id. 211260860). 2.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 3.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
05/03/2025 09:25
Recebidos os autos
-
05/03/2025 09:25
Deferido em parte o pedido de RAFAEL ALVES RIEMMA - CPF: *01.***.*62-80 (EXEQUENTE)
-
27/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE BRITO PERES em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/01/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE BRITO PERES em 17/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE BRITO PERES em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 14:09
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/11/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 23:39
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES RIEMMA em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:05
Outras decisões
-
30/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 20:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:16
Outras decisões
-
24/09/2024 05:43
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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