TJDFT - 0712318-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:46
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FARIA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:40
Outras decisões
-
14/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712318-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE FARIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna o pedido de assistência judiciária gratuita deferida ao autor, nos termos da decisão de ID Num. 228962312.
Ocorre que em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
No caso em questão, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar as condições financeiras da parte autora em arcar com as despesas processuais.
Assim, INDEFIRO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
Com relação as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto a prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP.
A parte autora nada requereu (ID 243289414), enquanto que o réu pugnou pela realização de prova pericial (ID 243037187).
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio o perito GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, atuário, [email protected], (61) 99999-5172, regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que foi quem pugnou pela produção da prova pericial.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2025 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:05
Outras decisões
-
09/05/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FARIA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712318-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE FARIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA conforme Id n. 228691830 , não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Isto porque, deduzidos os descontos compulsórios, verifica-se que o autor recebe, líquido, cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia bastante superior à média nacional de salários, que, no quarto trimestre de 2024 era de R$ 3.326,00, segundo dados do IPEA, conduzindo ao entendimento de que a parte autora possui recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
Consequentemente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam recolhidas as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:29
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO ROBERTO DE FARIA - CPF: *96.***.*70-53 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719200-16.2024.8.07.0009
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Jaqueline Bastos Barcellos
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2024 13:38
Processo nº 0718577-49.2024.8.07.0009
Joao da Silva Santana
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 14:28
Processo nº 0705689-78.2025.8.07.0020
Osvaldino Xavier de Oliveira
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 11:26
Processo nº 0703298-53.2025.8.07.0020
Josefina Almeida de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Benjamim Barros Meneguelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 11:29
Processo nº 0745062-13.2024.8.07.0001
Martins Teixeira Centro de Tratamento De...
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Eliane Nunes da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 20:25