TJDFT - 0714218-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:59
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 10:51
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/08/2025 08:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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02/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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09/07/2025 06:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:46
Expedição de Carta.
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29/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714218-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO REU: IBC - INSTITUTO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLIGIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, os requerimentos veiculados pela parte autora, em id. 235544423/235548521, voltado à citação da pessoa jurídica requerida na pessoa de seu sócio.
Não há falar em ocultação da parte ré diante do insucesso da diligência citatória intentada em id. 233817859, em que o AR retornou com a informação de "recusado", restando ao autor a possibilidade de expedição de carta precatória.
Assim, não restaram esgotadas, nos autos, as tentativas de citação no(s) endereço(s) da pessoa jurídica requerida.
Desde o Código Civil de 1916, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Cuida-se de regra basilar do ordenamento jurídico que existe há mais de 100 anos, atualmente positivada no artigo 49-A do Código Civil.
Não havendo confusão entre a pessoa jurídica e as pessoas naturais dos sócios, as diligências de citação devem ter como alvo o endereço da EMPRESA, que é PESSOA JURÍDICA AUTÔNOMA, ocupando o polo passivo do processo.
A citação na pessoa do sócio, visando citar a empresa, ofende a referida norma e representa uma sub-reptícia desconsideração da personalidade jurídica.
Destaco que, se a citação dos sócios for considerada indispensável após frustradas as diligências de citação na sede da empresa, caso elas também se revelem frustradas, chegar-se-á ao regressus ad infinitum de empreender citações de pessoas com poderes de gerência geral ou administração, ou, quiçá, do funcionário responsável pelo recebimento de correspondência.
Com essas considerações, intime-se a parte requerente para indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/05/2025 21:39
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:39
Indeferido o pedido de LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO - CPF: *47.***.*08-80 (AUTOR)
-
13/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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09/04/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:25
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714218-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO REU: IBC - INSTITUTO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLIGIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a manutenção do sigilo para a declaração de imposto de renda ID 229710141.
Desse modo, apenas as partes e seus procuradores poderão acessar o documento de ID 229710141, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Depreende-se da declaração de imposto de renda de ID 220753668 que no exercício de 2023 o requerente desembolsou cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais com o pagamento de mensalidades do curso superior que alega estar cursando.
No mesmo período, o demandante desembolsou aproximadamente R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais a título de aluguel.
Ademais, a parte possui um apartamento avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), situado em Águas Claras/DF, reside no Setor Sudoeste (área nobre do DF), e detém investimentos diversificados em dólar, criptoativos e renda fixa junto a várias instituições financeiras.
Ademais, conforme destacado no PJe 0754096-12.2024.8.07.0001, o requerente recebeu mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em sua conta bancária mantida junto ao Banco Santander entre os meses de setembro e outubro/2024.
Inclusive, há diversos registros de transferências entre contas bancárias de sua própria titularidade, além do recebimento, via PIX, de valores oriundos do escritório do qual é sócio administrador (ARAÚJO E DINIZ ADVOCACIA) e de uma terceira empresa chamada “LEMON MARKET MERCADO AUTO”, o que constitui um indício de que a parte possui outra fontes de renda além do exercício da advocacia.
Portanto, existem elementos mais que suficientes para afastar a alegação de ausência de recursos financeiros para arcar com o pagamento dos custos do processo e eventuais ônus de sucumbência.
Por estas razões, INDEFIRO a gratuidade de justiça em favor de LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas de ingresso, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Deverá, ainda, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, atestando que reside em área abrangida pela circunscrição Judiciária de Brasília, sob pena de remessa dos autos ao Juízo Cível do local de domicílio da requerida (Goiânia/GO), tendo em vista que a escolha abusiva de foro autoriza o declínio da competência de ofício, nos termos do artigo 63, § 5º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:05
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:05
Gratuidade da justiça não concedida a LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO - CPF: *47.***.*08-80 (AUTOR).
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20/03/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/03/2025 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2025 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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