TJDFT - 0744862-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 06:33
Recebidos os autos
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15/06/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 11:55
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744862-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Conforme sentença e acórdão acostados no ID 227241960, houve declaração de que o executado é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Falta à parte autora, portanto, uma das condições da ação (legitimidade de partes), razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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02/03/2025 11:58
Recebidos os autos
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02/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 11:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 20:14
Recebidos os autos
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13/06/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 16:41
Desentranhado o documento
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14/04/2023 14:13
Recebidos os autos
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14/04/2023 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/03/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
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23/02/2023 19:08
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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29/11/2022 12:43
Recebidos os autos
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29/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:43
Decisão interlocutória - recebido
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25/11/2022 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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