TJDFT - 0718097-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718097-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MARIA LUIZA FERREIRA NEPOMUCENO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de MARIA LUIZA FERREIRA NEPOMUCENO.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 196133282) que é o executor das atividades de caráter financeiro relacionadas ao cartão de crédito que o autor utilizou para realizar diversas compras.
Relata que, embora os serviços financeiros contratados tenham ocorrido de forma efetiva e regular, a parte requerida não cumpriu com as obrigações que lhe incumbia, haja vista que não adimpliu fatura do cartão de crédito adquirido.
Por fim, afirma que o valor atualizado da dívida é de R$ 57.218,83 (cinquenta e sete mil e duzentos e dezoito reais e oitenta e três centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 57.218,83 (cinquenta e sete mil e duzentos e dezoito reais e oitenta e três centavos); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 196133288), documentos e recolheu custas.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 216366280).
Na ocasião, sustentou a abusividade da cláusula de vencimento antecipado e a insuficiência da documentação apresentada pela parte autora, justificando que não foi apresentado contrato assinado entre as partes.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 220001286), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e impugnou o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela parte autora.
Em fase de especificação de prova, a parte requerida requereu a produção de prova pericial contábil (ID. 223005436).
Deferida a gratuidade de justiça à parte requerida e indeferido o pedido de produção de prova pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte autora não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte autora, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte requerida.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso apresentado, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência, ou não, de relação negocial entre as partes.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isto porque, embora a parte requerida alegue que a falta da juntada do contrato por ela assinado impeça o reconhecimento da relação negocial existente entre as partes, evidencia-se que a relação contratual resta suficientemente comprovada pelos extratos e faturas juntados aos autos nos IDs. 196133291 e 196133293.
Com efeito, tais faturas comprovam o uso cotidiano pela ré dos cartões de crédito contratados, pois a requerida se valeu destes cartões diariamente para fazer diversas pelo período em que a relação se encontrava vigente, de forma que este uso constante revela, assim, a sua anuência na manutenção do negócio jurídico que contesta.
Quanto à alegada abusividade da cláusula de vencimento antecipado, não há fundamento suficiente para reconhecer qualquer nulidade, especialmente considerando que, no caso dos cartões de crédito, a dívida torna-se exigível na data de vencimento da fatura mensal.
Isto é, não há propriamente um vencimento antecipado de obrigações futuras, mas apenas a cobrança integral do valor já devido, decorrente da consolidação mensal das despesas realizadas pela ré.
Finalmente, a alegação de ausência de prévia notificação não se sustenta, pois a própria citação judicial, como previsto expressamente no art. 240 do CPC, cumpre integralmente a função de dar ciência ao devedor sobre o débito e as consequências jurídicas decorrentes do inadimplemento, suprindo qualquer necessidade prévia de notificação extrajudicial.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte requerente de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 57.218,83 (cinquenta e sete mil e duzentos e dezoito reais e oitenta e três centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a contar do vencimento da obrigação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2025 15:00
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718097-95.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (9585) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MARIA LUIZA FERREIRA NEPOMUCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Anote-se.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil apresentado pela ré ao ID. 223005436, haja vista que a discussão sobre a presença, ou não, de juros abusivos é matéria de direito, sendo dispensável, portanto, a produção de prova neste sentido.
No mais, constato que as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUIZA FERREIRA NEPOMUCENO - CPF: *32.***.*32-20 (REQUERIDO).
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25/02/2025 15:09
Outras decisões
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21/01/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:09
Juntada de Petição de impugnação
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05/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/09/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 20:29
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:46
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 11:06
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:06
Outras decisões
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20/06/2024 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/06/2024 21:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 20:54
Recebidos os autos
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18/06/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:54
Declarada incompetência
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03/06/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/05/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/05/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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